TJMA - 0819052-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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01/02/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:20
Decorrido prazo de LUCYCLEITON SERRA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:16
Juntada de malote digital
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19/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS N.º 0819052-27.2022.8.10.0000.
IMPETRANTE: LUCYCLEITON SERRA BARBOSA.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PACIENTE: PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
A prisão do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem pública, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Roubo com utilização de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo que o crime em tela ocorreu mediante gravíssima ameaça de morte, o que deixa claro a violência psicológica sofrida durante a restrição do veículo da vítima, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delituosa e garantir a ordem pública.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Criminal com início em 06 de dezembro de 2022 e término em 13 de dezembro de 2022.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO, CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator -
17/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 21:06
Denegado o Habeas Corpus a PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA - CPF: *16.***.*96-60 (PACIENTE)
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13/12/2022 22:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:18
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 12:50
Juntada de parecer
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04/10/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0819052-27.2022.8.10.0000.
IMPETRANTE: LUCYCLEITON SERRA BARBOSA.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PACIENTE: PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por LUCYCLEITON SERRA BARBOSA, em favor de PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única de Urbano Santos/ MA. Informa o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/11/2021 e se encontra preso preventivamente desde o dia 24/11/2021 onde em sede de audiência de custódia foi determinada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por ter em tese praticado os crimes descritos nos artigos 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do CPB, e Art. 244-B do ECA e art. 157, §2º, II e VII, e § 2º A, I, c/c 244-B do ECA. Destaca, que após ser realizada Audiência de Custódia, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamentos para o fim de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, do Código Processo Penal.
Sustenta que ajuizou pedido de liberdade provisória em nome do paciente, este fora novamente julgado improcedente, sendo mantida a prisão preventiva do Paciente como garantia da ordem pública.
Aduz que a prisão do paciente é ilegal, vez que o acusado se encontra sob a custódia do estado desde o momento de sua prisão em flagrante, fato este que ocorreu no dia 23/11/2021, perfazendo assim mais de 220 dias de prisão, o que já caracterizaria um excesso de prazo para manutenção da prisão cautelar que tem como característica, a provisoriedade, atentando assim contra os princípios constitucionais que regem a instrução processual penal. Assevera que o requerente em nada contribuiu para a demora injustificada do trânsito processual, permanecendo detido a disposição da justiça desde o dia de sua prisão em flagrante. Afirma que Requerente não apresenta mais nenhum risco para a ordem pública, não é um criminoso contumaz, é réu primário, possui residência fixa e trabalhava na oficina com seu pai como mecânico de motos e bicicletas, e não possui reiteração delitiva conforme se demonstra da sua ficha de antecedentes criminais.
Com base nesses argumentos, requereu liminarmente a concessão da ordem, para que seja conhecido o presente Writ e concedida a ordem liminarmente à paciente, REVOGANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA decretada pela autoridade coatora e CONCEDENDO-SE A LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente, com a fixação de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. A peça inicial veio acompanhada de documentos (ID 20182051). Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora (ID. 20129577). As informações foram prestadas da seguinte forma: “(...).
Informo ainda Excelência, que o presente processo encontra-se no aguardo da audiência de instrução criminal em continuação designada para o dia 03 de outubro de 2022, às 09h00min.
Informo por fim Excelência, que trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e diferentes defensores. (...). (ID.20426175). É o relatório. DECIDO A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após retorne-me os Autos conclusos. Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO, CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
30/09/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 03:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR- MARANHÃO em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 08:26
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0819052-27.2022.8.10.0000.
IMPETRANTE: LUCYCLEITON SERRA BARBOSA.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PACIENTE: PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU. DESPACHO LUCYCLEITON SERRA BARBOSA, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de PAULO RICARDO MONTEIRO PEREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única de Urbano Santos/ MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema. SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator -
16/09/2022 09:15
Juntada de malote digital
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16/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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