TJMA - 0800744-54.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:07
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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19/12/2022 16:34
Juntada de petição
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07/12/2022 04:29
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 29/09/2022 23:59.
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28/11/2022 18:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800744-54.2021.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOANA SANTOS OLIVEIRA Povoado Coloninha, s/n, Zona Rural, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 SENTENÇA
Vistos. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOANA SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que não contratou cartão crédito com o banco requerido, arcando com o prejuízo financeiro mensal de desconto de anuidade em seu benefício previdenciário. A parte requerida alegou preliminares que devem ser analisadas.
A parte requerida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo fato da autora não ter procurado o banco requerido para solucionar a lide.
Tal argumento não pode prosperar, pois é sabido que a parte autora não é obrigada a tentar resolver o litígio administrativamente antes de entrar na esfera judicial, razão pela qual, não acolho a preliminar aventada. Passando à análise do mérito, não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que o banco não cumpriu seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do NCPC), juntando cópia do negócio jurídico que originou os descontos na conta bancária da autora.
Desse modo, como se observa, o banco requerido não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação do cartão de crédito, a justificar os descontos a título de anuidade sobre as quais recai o inconformismo da parte autora.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de cartão de crédito e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu(ram) de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são decorrentes do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda de parte de seus rendimentos mensais em decorrência de descontos indevidos referente ao serviço não contratado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos extratos bancários (Id. nº. 54613606) verifica-se desconto sobre a rubrica de “CART CRED ANUID” nos mês de agosto de 2021, totalizando um prejuízo financeiro da quantia de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
Sobre o dano extrapatrimonial, cediço que o trata-se daquele que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de prova do prejuízo de ordem moral, eis que o valor comprovadamente descontando foi pequeno, não restando claro qualquer descontrole financeiro, grave restrição de crédito ou ofensa a direito de personalidade da parte requerente.
Com base nisso, considerando que a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor, impossível a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de cartão de crédito formalizado ou autorizado pelo BANCO BRADESCO S/A à revelia de sua correntista, MARIA JOANA SANTOS OLIVEIRA; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo -
05/09/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 11:00, Vara Única de Turiaçu.
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15/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:53
Juntada de contestação
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14/03/2022 10:11
Juntada de petição
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07/03/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 11:00 Vara Única de Turiaçu.
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25/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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