TJMA - 0801971-12.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 23:58
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 23:58
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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07/10/2022 16:23
Extinto o processo por desistência
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07/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 15:21
Juntada de termo
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06/10/2022 08:39
Juntada de petição
-
23/09/2022 23:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 11:47
Juntada de diligência
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801971-12.2022.8.10.0147 REQUERENTE: OTICA SANTA LUZIA LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) REQUERIDO: MARIA EDUARDA SANTOS SOUSA DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas de ações de cobranças/bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se. Balsas/MA, 13 de setembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo -
16/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 22:45
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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