TJMA - 0804509-14.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Outras Decisões
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05/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:17
Juntada de petição
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07/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:11
Juntada de termo
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07/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:14
Juntada de petição
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12/05/2025 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2025 11:29
Juntada de Ofício
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10/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 22:50
Juntada de petição
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18/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:34
Juntada de petição
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12/02/2025 17:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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05/01/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2025 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 16:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:39
Juntada de termo
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24/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:19
Juntada de petição
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23/10/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:11
Juntada de petição
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15/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:24
Juntada de petição
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05/08/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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25/07/2024 18:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2023 18:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2023 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804509-14.2022.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANETE BRITO REIS - MA20999 RÉU: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu contracheque de 2022 e 2023, demonstrando o pagamento de seu terço de férias com base em 30 (trinta) dias.
Após, considerando o pedido da parte autora, bem como tendo em vista ser esta beneficiária da justiça gratuita, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida conforme determinado em sede de sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta).
Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se a parte autora para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es).
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
Intime-se.
Após, conclusos para sentença.
Codó/MA, 20 de outubro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
01/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 18:35
Juntada de petição
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20/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:36
Juntada de petição
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29/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:25
Juntada de termo
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29/05/2023 12:24
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804509-14.2022.8.10.0034 Autora: FRANCISCO SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANETE BRITO REIS - MA20999 Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos ternos do (art. 38, caput da lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
In casu, julgo antecipadamente a lide, pois reputo suficiente os esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito.
A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora possui vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público.
Isso não é contestado pelo réu.
A parte requerente afirma que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos último cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista.
Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505.2009) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias gozados no mês de janeiro de cada ano e 15 (quinze) dias, que se trataria de recesso escolar.
No mais, a Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88).
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consubstanciou entendimento no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre este período, eis que não há vedação expressa na Constituição e não tendo esta feito qualquer restrição para a ampliação do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, POSTO QUE O DECISIUM FORA PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MÉRITO.
Consoante entendimento consolidado no TST, "ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias.
Na hipótese de o pedido de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias.
O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário nominal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta" (E-RR - 467258-19.1998.5.04.5555).
Logo, estando previsto no Estatuto do Magistério do Município de Codó o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 constitucional.
Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias (TJMS. 08010435220168120006.
P. 30/08/2017).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestou-se no mesmo sentido ao dispor que, existindo lei municipal que garanta aos profissionais do magistério, direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir a estes, o adicional de férias, a incidir sobre todo o período e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
HONORÁRIOS.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. (Ap 0185652011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 29/03/2012).
Do exposto, afigura-se devido por parte da municipalidade o pagamento da diferença do terço de férias, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
No caso dos autos, a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba requerida pela parte requerente.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu, restringindo-se a alegar que a remuneração das férias é devida somente sobre os 30 (trinta) dias anuais de férias.
Portanto, desta análise probatória, bem como considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 27/07/2022, é devido à parte requerente o pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Conclui-se, destarte, que o valor do terço de férias deveria ter sido calculado com base na remuneração referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que parte a autora teria direito, no entanto, percebe-se que o cálculo fora feito levando em consideração somente 30 (trinta) dias, fato este que gera o direito a receber a diferença em relação aos 15 (quinze) dias que não foram pagos pelo Município.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias à parte autora sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida implantação em seu contracheque (matrícula nº 43747); bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2018 a 2022, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Sem custas, face isenção legal.
Em sede de 1º grau do juizado, não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no (art. 11 da lei n° 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 6 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
06/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:20
Juntada de termo
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23/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/11/2022 23:59.
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25/09/2022 21:39
Juntada de petição
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24/09/2022 23:03
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804509-14.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANETE BRITO REIS - MA20999 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação. CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE. CODÓ (MA), 14/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
19/09/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 00:15
Outras Decisões
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02/08/2022 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:14
Juntada de termo
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27/07/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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