TJMA - 0800718-65.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:05
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800718-65.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: R A F DO LAGO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 EXECUTADO: DANILO MARCOS SOUZA MORENO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/04/2023 11:04
Juntada de petição
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11/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:26
Extinto o processo por desistência
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06/04/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 10:36
Juntada de termo
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03/04/2023 11:55
Juntada de petição
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22/02/2023 09:38
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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23/01/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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20/01/2023 09:37
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 17:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/01/2023 04:03
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 05/10/2022 23:59.
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06/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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05/01/2023 19:10
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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06/12/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 09:07
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800718-65.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: R A F DO LAGO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 EXECUTADO: DANILO MARCOS SOUZA MORENO Intimação dos Advogados YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 de inteiro teor de Ato Ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem da MM.
Juíza de Direito Lícia Cristiana Ferraz Ribeiro de Oliveira, Titular da 1ª Vara Cível do Termo de São Jose de Ribamar, ora respondendo por este 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte Autora acerca de Certidao de ID 80416734.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 14 de novembro de 2022.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
14/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:10
Juntada de termo
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19/09/2022 14:33
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 11:19
Juntada de diligência
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14/09/2022 11:59
Juntada de termo
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14/09/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 17:19
Juntada de petição
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800718-65.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: R A F DO LAGO LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 DEMANDADO: EXECUTADO: DANILO MARCOS SOUZA MORENO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID. 74581092, intimo a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar/MA, 12 de setembro de 2022.
VICTOR HUGO PAVÃO Técnico Judiciário Sigiloso -
12/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:34
Decorrido prazo de DANILO MARCOS SOUZA MORENO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 21:54
Juntada de diligência
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15/08/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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