TJMA - 0821731-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 17:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:29
Juntada de petição
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 12:57
Juntada de malote digital
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29/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821731-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADA: FRANCISCA DA SILVA ALVES ADVOGADOS: ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE - OAB PI13034, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO SA, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. 0802749-46.2021.8.10.0137), movida por FRANCISCA DA SILVA ALVES, ora Agravada.
Consta dos autos que a Recorrida propôs a demanda na origem visando ser reparado por descontos indevidos, referente a empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Ao prolatar a decisão atacada, o Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que “o Banco requerido se ABSTENHA de efetuar qualquer descontos automáticos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado nº 016516046, no valor de R$ 3.963,22 (três mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 96,92 (noventa e seis reais e noventa e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento desta decisão, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetivado em descumprimento aos preceitos da presente decisão, limitada ao importe de vinte salários mínimos, a ser convertida em favor da requerente.” Inconformado, o Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a multa fixada por descumprimento é exorbitante, devendo ser afastada ou reduzida.
Requer seja deferido o efeito suspensivo,“para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da multa”.
No mérito, o provimento do agravo, para que afaste a imposição da multa até o deslinde final da lide ou para que haja a redução do seu valor arbitrado.
Reservei-me para apreciação do pedido de efeito suspensivo para momento posterior ao contraditório.
Sem contrarrazões, embora intimada a parte agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal (ID 24237455).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de deixar de opinar, por entender inexistente hipótese a autorizar a intervenção ministerial.
Tentativa de conciliação infrutífera nesta segunda instância – Ata de ID 25581835.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Assinalo, de logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, bem como em razão de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro que as razões lançadas no indeferimento do pedido de efeito suspensivo devem ser mantidas.
Na hipótese em exame, por se tratar de relação de consumo, somente após a instrução probatória é que poderá ser demonstrada a regularidade da contratação dos descontos e a observância do dever de informação ao consumidor, situação que, por ora, enseja a mantença do decisum impugnado, mesmo porque, nos autos originais, o próprio agravante informou que a decisão recorrida já fora tempestivamente cumprida (ID 58575325 – Proc. 0802749-46.2021.8.10.0137).
Por sua vez, considerando que os sistemas bancários hodiernamente são informatizados, ressalto que, em princípio, a periodicidade não é desarrazoada, pois se o desconto é mensal, agiu com cautela o Julgador a determinar a incidência das astreintes a cada mês de desconto.
Verifico, ainda, que o Juízo de origem arbitrou o valor das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais), com limitação, montante que está em consonância com os parâmetros utilizados em casos análogos.
Assim, a multa fixado pelo juízo primevo atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento n° 0817826-21.2021.8.10.0000, 7ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
TYRONE JOSE SILVA, SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12 DE ABRIL DE 2022; Agravo de Instrumento n° 0813461-21.2021.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, j. 16 de dezembro de 2021; Agravo de Instrumento n° 0809868-81.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 25.11.2021.
Ademais, como se sabe, cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado, com a limitação imposta, só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ALVES em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 09:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/05/2023 09:43
Conciliação infrutífera
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09/05/2023 09:12
Juntada de petição
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25/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0821731-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA ALVES ADVOGADOS: ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE - OAB PI13034, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato.
Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/04/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 12:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/04/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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20/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ALVES em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/03/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 13:55
Juntada de malote digital
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17/03/2023 04:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821731-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADA: FRANCISCA DA SILVA ALVES ADVOGADOS: ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE - OAB PI13034, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO SA, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. 0802749-46.2021.8.10.0137) com pedido de tutela de urgência, movida por FRANCISCA DA SILVA ALVES, ora Agravada.
Consta dos autos que o Recorrido propôs a demanda na origem visando ser reparado por descontos indevidos, referente a empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Ao prolatar a decisão atacada, o Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que “o Banco requerido se ABSTENHA de efetuar qualquer descontos automáticos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado nº 016516046, no valor de R$ 3.963,22 (três mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 96,92 (noventa e seis reais e noventa e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento desta decisão, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetivado em descumprimento aos preceitos da presente decisão, limitada ao importe de vinte salários mínimos, a ser convertida em favor da requerente.” Inconformado, o Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a multa fixada por descumprimento é exorbitante, devendo ser afastada ou reduzida.
Requer seja deferido o efeito suspensivo, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da multa”.
No mérito, o provimento do agravo, para que afaste a imposição da multa até o deslinde final da lide ou para que haja a redução do seu valor arbitrado.
Reservei-me para apreciação do pedido de efeito suspensivo para momento posterior ao contraditório.
Sem contrarrazões, embora intimada a parte agravada.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de suspensividade buscado pelo Agravante, devo destacar que os argumentos esposados nas razões recursais não demonstram a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, neste momento processual, por se tratar de relação de consumo, somente após a instrução probatória é que poderá ser demonstrada a regularidade da contratação dos descontos e a observância do dever de informação ao consumidor, situação que, por ora, enseja a mantença do Decisum impugnado, mesmo porque, nos autos originais, o próprio agravante informou que a decisão recorrida já fora tempestivamente cumprida (ID 58575325 – Proc. 0802749-46.2021.8.10.0137).
Por sua vez, considerando que os sistemas bancários hodiernamente são informatizados, ressalto que, em princípio, a periodicidade não é desarrazoada, pois se o desconto é mensal, agiu com cautela o Julgador a determinar a incidência das astreintes a cada mês de desconto.
Verifico, ainda, que o Juízo de origem arbitrou o valor das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que está em consonância com os parâmetros utilizados em casos análogos.
Como se sabe, cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado, com a limitação imposta, só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade requerida.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de 1ª instância, comunicando-lhe sobre o seu inteiro teor, somente devendo prestar informações a este juízo de 2º grau caso haja modificação da quadra fática.
Decorridos os prazos de estilo, vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ALVES em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0821731-34.2021.8.10.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A; URBANO VITALINO ADVOGADOS - OAB/PE nº 313 Agravada: FRANCISCA DA SILVA ALVES Advogada: Erika Ellen Magalhães de Albuquerque - OAB/PI 13034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, reservo-me para apreciar o requerimento de efeito suspensivo após a resposta da parte agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumprida a diligência ora ordenada, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
14/09/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:11
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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