TJMA - 0003318-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:04
Juntada de remessa seeu
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26/08/2025 12:00
Juntada de guia de recolhimento
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26/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:22
Juntada de petição
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19/08/2025 14:38
Processo Desarquivado
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19/08/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:23
Juntada de termo
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10/08/2025 19:58
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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31/07/2023 08:18
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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24/07/2023 13:13
Outras Decisões
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24/06/2023 01:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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22/06/2023 21:47
Juntada de petição
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21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:46
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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24/04/2023 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2023 15:40
Juntada de petição
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13/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:49
Juntada de apenso
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04/04/2023 10:49
Juntada de volume
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04/04/2023 10:48
Juntada de volume
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28/03/2023 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003318-03.2021.8.10.0001 (31502021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: WANDERSON KLEITON DE JESUS COSTA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 5ª Vara Criminal, INTIMO o acusado para tomar ciência da sentença no prazo de 90 (noventa) dias.
Resp: 200287 -
14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003318-03.2021.8.10.0001 (31502021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: WANDERSON KLEITON DE JESUS COSTA Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreada no Inquérito Policial nº 69/2018 - 18º DP, ofereceu denúncia contra WANDERSON KLEITON DE JESUS COSTA, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 0514594820140 SSP/MA, nascido em 25.02.1999, natural de São Luís/MA, filho de Raimundo Nonato dos Santos Pereira e Ana Cláudia Medeiros Moraes, residente e domiciliado nesta capital, na Rua 10, s/nº - Residencial Tiradentes - Invasão Albino Soeiro e ERONDINO MORAES PEREIRA como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e art. 157, § 2º, II c/c art. 71 em concurso material com o art. 307, do Código Penal e art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e art. 157, § 2º, II c/c art. 71, do Código Penal, respectivamente.
Consta da denúncia em síntese que na noite de 11/06/2018 e ao amanhecer do dia 12.06.2018, os denunciados, previamente associados e em comunhão de desígnios praticaram crime de roubo em continuidade delitiva em detrimento de Novac Dinael Santos Veloso e Jocelice Pereira de Araújo, de quem subtraíram coisas móveis mediante emprego de grave ameaça e com emprego de arma de fogo.
Perante a autoridade policial Wanderson identificou-se como Wanderson Santos Almeida, filho de Maria da Luz Santos Almeida e José Vitório Almeida Pestana, qualificação com a qual foi indiciado, no entanto, após diligências realizadas a requerimento do Parquet descobriu-se o seu verdadeiro nome, inclusive, que já possuía outros registros criminais contra si, de modo que tentou ocultar o nome verdadeiro em proveito pessoal, praticando, assim, o delito de falsa identidade.
Auto de Apreensão à fl. 16.
Autos de Entrega às fls. 17/18.
Registro de Ocorrência às fls. 20/21.
A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2020 (fl. 108).
A princípio os acusados não foram encontrados para ser citados, razão pela qual foi prolatada decisão judicial suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, bem como decretando a prisão preventiva de ambos (fls. 148/149).
O acusado Erondino Pereira, posteriormente, foi citado (fls. 172/173) e apresentou resposta escrita à acusação, sem preliminares, através de advogada constituída (fls. 169/171).
Já o réu Wanderson de Jesus Costa foi citado por edital e não apresentou resposta escrita à acusação ut fls. 146, 147 e 174.
O processo nº 7353-11.2018.8.10.0001 (78552018) foi desmembrado, passando a tramitar somente em relação ao réu Erondino Moraes Pereira (fl. 175) que teve tramitação regular e ao final, este foi julgado e condenado conforme sentença de fls. 280/283.
Os presentes autos seguiram apenas em relação ao réu WANDERSON KLEITON DE JESUS COSTA.
Comunicação da prisão preventiva do acusado Wanderson Kleiton em 08 de novembro de 2021 à fl. 179.
O acusado foi citado (fls. 189/190) e apresentou resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública à fl. 195 e verso.
A decisão judicial de fl. 197 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Na fase instrutória foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas da acusação, em seguida, o acusado Wanderson foi qualificado e interrogado (fls. 203/206 e 238/240).
A Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado que obteve parecer favorável do Ministério Público e deferimento através da decisão judicial de fls. 218/219v.
Alvará de Soltura expedido (fl. 226) e cumprido à fl. 230v/231, em 19.04.2022.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e art. 157, § 2º, II c/c art. 71 e art. 307 c/c 69, do Código Penal (fls. 245/249), enquanto a Defesa, através da Defensoria Pública, em alegações derradeiras postulou absolvição pelo crime imputado contra à vítima Novac Dinael Santos Veloso, já em relação à vítima Jocelice Pereira de Araújo requereu a aplicação das atenuantes pela menoridade ao tempo do crime e confissão espontânea (fls. 254/256v).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, na qual o Ministério Público denunciou o acusado pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em continuidade delitiva e falsa identidade em concurso material (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e art. 157, § 2º, II c/c art. 71 e art. 307 c/c art. 69, todos do Código Penal).
A autoria e materialidade do fato restaram comprovadas, entre outras provas carreadas aos autos, através do Auto de Apreensão de fl. 16; Autos de Entrega de fls. 17/18; Registro de Ocorrência de fls. 20/21; declarações das vítimas e depoimentos testemunhais em cotejo com o interrogatório do acusado em Juízo, conforme doravante será demonstrado.
A vítima Novac Dinael Santos Veloso declarou que no dia do fato era por volta de 20:00 h quando foi abordado por um indivíduo; que esse indivíduo solicitou uma corrida para o bairro Cidade Olímpica; que ao chegar no destino apareceu outro indivíduo que lhe abordou com uma arma de fogo; que nesse momento deixou sua moto e saiu correndo do local; que em seguida foi procurar a polícia e relatou aos militares o que havia ocorrido; que por volta das 5h30min, da manhã sua moto foi encontrada e recuperada; que na delegacia de polícia só reconheceu o acusado Wanderson Kleiton que solicitou a corrida; que viu o acusado trafegando em sua moto com o comparsa.
A vítima Jocelice Pereira de Araújo contou que no dia do fato caminhava em via pública na direção a um ponto de ônibus quando foi abordada por dois indivíduos que estavam em uma moto e utilizavam capacetes; que o garupa estava com uma faca e ordenou que o declarante entregasse a sua bolsa contendo vários objetos pessoais; que em seguida os criminosos fugiram do local e a declarante voltou para sua residência; que logo depois foi até a delegacia para registrar o boletim de ocorrência; que nesse momento foi informada que seus objetos já estavam na delegacia; que não reconheceu o acusado pessoalmente na delegacia.
A testemunha Fábio de Jesus Costa Ferreira disse que no dia 11 de junho de 2018, no período da noite tomou conhecimento do roubo da motocicleta pertencente à vítima Novac Dinael; que o próprio ofendido contou que um indivíduo solicitou uma corrida para o bairro Cidade Olímpica, mas, quando chegou no local combinado percebeu que havia outro homem que estava com uma arma de fogo e subtraiu sua motocicleta; que ainda realizou rondas no local indicado pela vítima Novac, mas não conseguiu encontrar o veículo; que por volta das 05h30min do dia seguinte dois indivíduos que ocupavam uma motocicleta passaram próximo a sua guarnição, então os abordou; que verificou que se tratava da motocicleta roubada da vítima na noite anterior; que no momento da prisão foi encontrada uma arma branca com os criminosos; que a vítima Novac reconheceu um deles, mas não se recorda qual.
A testemunha Guilherme Gomes da Silva disse que se recorda que foi a vítima Novac Dinael que entrou em contato com a sua guarnição e contou que um indivíduo pediu uma corrida, mas ao chegar no destino, no bairro Cidade Olímpica foi surpreendido por outro homem que foi logo anunciando o assalto portando uma arma de fogo; que na manhã seguinte, por volta das 06:00min a motocicleta e uma bolsa feminina foram encontradas em poder dos acusados Wanderson e Erondino; que ambos foram conduzidos até a delegacia; que as vítimas reconheceram os seus bens na delegacia; que o nome escrito a mão no boletim de ocorrência foi do indiciado Wanderson e posteriormente foi constatado que se tratava de um nome falso; que não se recorda se no momento da abordagem foi encontrada uma faca com os acusados, mas não foi encontrada arma de fogo.
Ao ser interrogado, o acusado Wanderson Kleiton de Jesus Costa respondeu ser verdadeira a imputação feita contra si apenas em relação ao roubo contra a vítima Jocelice; que praticou o roubo em companhia de Erondino Moraes; que Erondino é seu conhecido e decidiram juntos praticar o assalto; que pediu uma motocicleta para uma dupla de conhecidos e roubou a bolsa de Jocelice; que após o assalto foi abordado por policiais em companhia de Erondino; que era Erondino que pilotava a moto e o interrogando, o garupa; que não sabe se os rapazes que emprestaram a moto praticam crimes; que não quis se manifestar sobre o crime de falsa identidade, mas, em Juízo declinou seu nome verdadeiro.
Ao término da instrução processual entendo que as provas coligidas aos autos são contundentes e confirmam de forma cristalina a imputação contida na denúncia em relação ao réu Wanderson Kleiton de Jesus Costa.
Conforme restou demonstrado nos autos, o acusado em companhia do comparsa Erondino praticaram dois assaltos contra duas vítimas distintas, sendo o primeiro contra Novac Dinael, de quem roubaram uma motocicleta, durante o período noturno e ao amanhecer, já de posse da moto subtraída praticaram o segundo roubo contra a ofendida Jocelice Araújo, vindo a ser capturado por policiais militares e conduzidos à delegacia de polícia onde confessaram os dois delitos.
Ademais, o acusado declinou nome falso perante a autoridade policial.
No caso em apreço o acusado, perante a autoridade judicial confessou apenas o roubo praticado contra a vítima Jocelice, negando, pois, o assalto contra o ofendido Novac, insinuando, sem provar que teria pedido emprestado a moto para uma dupla de conhecidos para praticar o assalto contra a vítima Jocelice.
Embora a confissão do réu tenha sido parcial está em perfeita harmonia com as demais provas carreadas aos autos.
Nesse diapasão se insere as declarações das vítimas que feitas sob o crivo do contraditório e ampla defesa estão em sintonia com a confissão do acusado, além de descortinar a execução do primeiro delito que viabilizou a realização do segundo roubo.
Sucede que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima revela-se de fundamental importância para o deslinde do caso, sendo, pois, imprescindível que haja coerência e consonância com as demais provas carreadas aos autos, como se constata na espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [.] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019).
Muito embora a arma de fogo não tenha sido apreendida, sua existência e utilização restou configurada na execução do primeiro roubo que teve como vítima o Sr.
Novac.
Aliás, o entendimento das Cortes Superiores é no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia para que incida a majorante do emprego de arma de fogo, desde que esteja comprovado por outros meios de prova.
Nesse sentido: (.) 4. "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF" (EREsp 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1286741/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
No caso, restou sobejamente comprovado que o acusado, com consciência e vontade, em união de desígnios e com divisão de tarefas com o comparsa, praticou o primeiro crime (contra a vítima Novac Dinael Santos Veloso) de roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, pelo que utilizarei a maior causa de aumento (emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria da pena e o concurso de agentes será considerado na dosimetria da pena-base.
Por outro lado incide também a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71, do CPB), tendo em vista que o agente com mais de uma ação praticou dois crimes da mesma espécie, porém, com gradações diferentes (sendo o mais grave contra Novac) em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, devendo ser aplicada a reprimenda de apenas um deles, aumentada de 1/6 (um sexto) correspondente ao roubo mais grave, por ser mais benéfico ao acusado, conforme prevê o próprio art. 71, do Código Penal e jurisprudência das Cortes Superiores.
Constata-se ainda que, ao ser preso em flagrante o réu forneceu nome falso, tentando ludibriar a Polícia, afirmando se chamar Wanderson Santos Almeida, eis que já possuía um vasto histórico de crimes, inobstante sua pouca idade.
Em casos dessa natureza, o STJ sedimentou o entendimento que: Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (Súmula 522, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu WANDERSON KLEITON DE JESUS COSTA, supraqualificado, nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e art. 157, § 2º, II c/c art. 71 e art. 307 c/c art. 69, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do acusado, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 1) Crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal O réu agiu com culpabilidade elevada, tendo em vista a premeditação do crime.
O réu é tecnicamente primário.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime foi conseguir dinheiro fácil, no entanto, entendo ser inerente ao tipo penal, considerando como neutra.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, merecendo maior reprovabilidade tendo em vista que o réu agiu em concurso de pessoas, o que dificultou a capacidade de reação da vítima.
No que se refere às consequências, as considero normais ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do fato.
Diante do exposto, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Presente a circunstância atenuante pela menoridade ao tempo do crime, pelo que reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, passando então a 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Na espécie não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 08 (oito) dias-multa, resultando em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente Semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital. 2) Crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal O acusado agiu com culpabilidade elevada, tendo em vista a premeditação do crime.
O réu é tecnicamente primário.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime foi conseguir dinheiro fácil, todavia, entendo ser inerente ao tipo penal, considerando como neutra.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, sendo normais ao tipo penal.
No que se refere às consequências, não foram extraordinárias e se inserem no campo da normalidade do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Incidem as circunstâncias atenuantes pela menoridade ao tempo do crime e confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, passando então a 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Na espécie não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, resultando na pena definitiva para este crime de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente Semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital. 3) Do Crime Continuado (art. 71, do Código Penal) No caso incide ainda a causa geral de aumento de pena alusiva ao crime continuado (art. 71, do CP), por ser mais benéfico ao réu do que a regra do concurso material, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) sobre o delito mais grave, que equivale a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa, resultando na pena de 08 (OITO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital. 4) Crime do Artigo 307, do Código Penal A culpabilidade do agente é normal à espécie.
O réu é tecnicamente primário.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime foi ocultar outros delitos já praticados.
As circunstâncias em que o crime foi cometido, encontram-se relatadas nos autos, sendo neutras.
As consequências do crime são próprias do tipo.
A análise sobre o comportamento da vítima fica prejudicada, pois o delito não provoca vítimas diretas.
Assim, fixo-lhe a pena base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Incide a circunstância atenuante pela menoridade ao tempo do crime, porém deixo de considerá-la em razão do teor da súmula 231, do STJ que orienta a não redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase.
Ausente circunstância agravante.
Não incide causa de diminuição nem de aumento de pena, permanecendo a pena acima dosada de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, no regime aberto, em Casa de Albergados, nesta capital. 5) SOMA DAS PENAS Os crimes roubo qualificado em continuidade delitiva e falsa identidade foram praticados em concurso material, devendo haver a soma das penas, nos moldes do art. 69, do Código Penal.
Assim, estabeleço a pena definitiva do acusado em 08 (OITO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital e 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, no regime aberto, em Casa de Albergados, nesta capital, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção.
Atento à condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
O réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 e art. 77, do Código Penal, em virtude do quantum da pena e do crime ter sido cometido com grave ameaça.
O acusado esteve preso por tempo inferior a fração mínima exigida para progressão de regime, dessa forma, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração na oportunidade devida.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso das penas de reclusão e detenção.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) deverão ser expedidos carta de guia e mandado de prisão; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, visto que não se encontram presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
Sem custas processuais, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, via edital, se necessário.
São Luís-MA, 09 de setembro de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 6ª Vara Criminal Resp: 205427
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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