TJMA - 0800053-93.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:39
Baixa Definitiva
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25/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2023 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DE OLIVEIRA NETO em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:43
Juntada de petição
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03/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0800053-93.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S): SERGIO JOSE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA9585-A RECORRIDO(A): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 1522/2023-2 EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
USO ATÍPICO. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL VERIFICADO.
NULIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Relatora.
Sem custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em relação ao autor.
Votaram, além da Relatora, os Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MARIO PRAZERES NETO (Membro).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo na forma da lei, razões pelas quais deve ser conhecido.
Alega a parte autora que em 16/11/2021, utilizando-se do seu cartão adicional, uma vez que o seu estava bloqueado, dirigiu-se a Agência do Banco Itaú com o intuito de emitir e pagar a sua fatura do cartão de crédito, que não havia chegado a sua residência, porém tentou usar três terminais mas não obteve êxito, vindo a concluir a operação no quarto terminal da agência.
Aduz que após a sua saída da agência, ainda dentro do seu veículo, passou a ser surpreendido com diversas mensagens da operadora do cartão informando várias tentativas de compras e saques em espécie, sendo que algumas não foram aprovadas, no entanto houveram três saques vinculados ao cartão nos valores de R$ 200,00; R$ 20,00 e R$ 300,00.
Afirma que entrou em contato com a ré para solucionar o problema, mas não obteve êxito, tendo o réu informado que a operação foi realizada com senha, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito referente aos saques lançados na fatura de Dez./2021.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, do que recorreu o autor.
Analisando os autos, verifica-se que o deslinde do caso perpassa pela análise da existência ou não de fraude nas transações questionadas pelo recorrente.
Cabe ao autor a produção de provas constitutivas do seu direito e ao réu de fatos impeditivos.
No caso em exame o autor apresentou diversos protocolos de reclamação, boletim de ocorrência, cópia de sua fatura de cartão de crédito e print das mensagens referentes ao suposto uso indevido de seu cartão de crédito (Id. 21858993, pag. 07) O réu, por sua vez, limitou-se a afirmar que a causa é complexa e que as transações foram feitas usando cartão e senha e que é de inteira responsabilidade do autor a guarda do cartão e sigilo da senha, de modo que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade.
Ocorre que o autor não possui meios de produzir prova negativa, qual seja, a de que não realizou a transação, de modo que na dinâmica processual caberia a autora, enquanto detentora dos meios para tal, provar que foram legítimos os saques, o que não o fez.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Pois bem, os prints das mensagens referentes ao suposto uso indevido do cartão de crédito (Id. 21858993, pag. 07) do autor denotam uma conduta diferenciada e um tanto atípica de ser realizada pelo titular do cartão. É possível verificar nas mensagens que no mesmo dia e com diferença mínima de horário foram realizados três saques distintos, além de diversas tentativas frustradas de compras por ausência de limite.
A experiência comum leva a crer que esta não é conduta compatível com o usuário do cartão, que poderia realizar em um único saque a retiradas dos valores desejados, bem como saber do seu limite de uso, não insistiria na tentativa de realizar várias compras com valores diversos, que ao que parece foram feitas na tentativa de verificar o limite disponível.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, vide a Súmula 479 do STJ.
Caberia o Banco, zelar pela segurança das operações de seus clientes, uma vez que a conduta perpetrada e combatida pelo recorrente é totalmente fora do padrão de consumo.
De tal situação resta claro que cabe o recorrido arcar com os danos advindos ao autor e que são próprios da atividade desenvolvida pelo banco réu, uma vez que trouxeram prejuízo ao consumidor, motivo pelo qual deve ser declarado inexistente os débito referente aos saques lançados na fatura de Dez./2021, que hora se questionam, bem como as tarifas incluídas na fatura referente aos saques.
Em relação aos danos morais, aplicável ao caso o art. 14 do CDC, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a clara falha na prestação do serviço, que originou uma dívida não desejada pelo autor, além de o obrigar a demandar de seu tempo útil, o que evidencia o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
Quanto ao valor devido, tem-se que o arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido, motivo pelo qual arbitro indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal valor atenderá o aspecto pedagógico da pena..
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de: a) DECLARAR inexistentes os débito referente aos saques lançados na fatura de Dez./2021, nos valores de R$ 200,00, R$ 20,00 e R$ 300,00, bem como as tarifas incluídas na fatura referente aos saques no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da citação e correção na forma da súmula 362 do STJ.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício -
28/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:40
Conhecido o recurso de SERGIO JOSE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *78.***.*17-34 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 19:52
Juntada de petição
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:28
Retirado de pauta
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16/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:44
Retirado de pauta
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02/03/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:39
Juntada de petição
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08/02/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 07:55
Recebidos os autos
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22/11/2022 07:55
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:55
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800053-93.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SERGIO JOSE DE OLIVEIRA NETO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA - MA9585 PARTE REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S.
A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO ITAUCARD S.
A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora da presente ação e baseados em suposto erro material na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Ora, observo do arrazoado que o recurso de integração teve por intuito, unicamente, fomentar um novo julgamento.
A sentença é clara em apontar os fatos descritos na inicial e afirmados em audiência Por conseguinte, o petitório escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há erro material a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800053-93.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SERGIO JOSE DE OLIVEIRA NETO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA - MA9585 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, Banco Itaú, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de pedido de restituição de valores indevidamente sacados da conta corrente da parte autora, na quantia total de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), e indenização por danos morais.
Relata o promovente que não reconhece os saques nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), efetuados com o cartão de crédito adicional de sua esposa na data de 16/11/2021.
Afirma que no dia em questão compareceu a três agências para realizar transações com o cartão de sua esposa, mas todos os caixas eletrônicos não conseguiam finalizar as transações.
Para sua surpresa, ao chegar em sua residência, constatou que os saques haviam sido realizados em sua conta, e que imediatamente contactou o banco requerido para relatar o ocorrido.
Alega, ainda, que tentou obter a restituição dos valores administrativamente – ROI, vindo sua solicitação a ser negada em razão das transações terem sido efetuadas com cartão de chip e utilização de senha pessoal.
Em contestação foi suscitada preliminar de complexidade da causa, que deixo de acolher, tendo em vista que que não vislumbro necessidade de realização de prova que deva ser esclarecida por via de perícia técnica, bem como encontram-se nos autos os elementos necessários ao convencimento do juízo quanto às questões de fato atinentes ao caso.
O banco requerido, ainda em sede de defesa, aduz que as retiradas de valores foram realizadas por meio de dispositivo de segurança com utilização de cartão com chip e digitação de senha.
Assim, ou foi o próprio demandante quem realizou as transações ou por negligência sua alguém munido do seu dispositivo de segurança o fez, inexistindo qualquer culpa do réu nos fatos narrados na inicial.
Liminar deferida.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, verifico que a situação presente possui peculiaridades que refutam a tese da ocorrência de ilícito, já que a operação impugnada decorre de utilização de senha e cartão com chip, procedimentos de segurança que requerem tratativa direto do cliente com o banco.
Farta é a jurisprudência no sentido de que para as transações realizadas com cartão magnético dotado de chip, que armazena as chaves criptográficas, é imprescindível que o autor do saque esteja na posse do cartão e da senha do correntista.
Extraem-se, a respeito, os seguintes excertos: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de saques indevidos em caixa eletrônico com o cartão da Autora.
Sentença de procedência.
Reforma.
Saques e operações realizados com cartão com chip de armazenamento de chaves criptográficas, tornando indispensável a digitação da senha pessoal do correntista.
Falha na prestação do serviço não demonstrada. 1.
No presente caso, considerando (i) que as retiradas e transações foram realizadas por via eletrônica em caixa eletrônico 24horas, inviabilizando a identificação do autor do saque por câmeras de segurança, (ii) que há laudos técnicos nos autos atestando que, nos cartões com tecnologia de chip, é impossível a realização de saques sem a utilização do cartão magnético e a respectiva senha do correntista, entendo que o pedido autoral deve ser julgado inteiramente improcedente, por ausência de falha na prestação do serviço prestado pelo banco. 2.
O cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas. 3.
Mesmo nas relações de consumo, é imprescindível atribuir alguma parcela de responsabilidade ao consumidor na defesa de seus direitos, apresentando prova mínima das suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Conforme consta na ementa do RESP 1633785/SP, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". 5.
Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJ-RJ - APL: 00148257920178190023, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA –SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – CARTÃO COM CHIP – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS APÓS A REALIZAÇÃO DOS SAQUES – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não havendo indícios da ocorrência de fraude nos saques realizados, mormente por se tratar de operação realizada em caixa eletrônico com cartão de chip que necessita de senha de uso pessoal para sua efetivação e, ainda, pelo fato de que as reclamações administrativas foram realizadas após a realização dos saques, a improcedência da preensão é medida que se impõe.
Sentença Reformada.
Recurso Provido. (TJ-MT - RI: 10005629220188110029 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/07/2019) Não se sustenta, pois, a afirmação do autor de que desconhece as transações objeto dos autos (retirada de valor de sua conta bancária), visto que feitas com uso de informações de caráter personalíssimo, dos quais o demandante possui dever de guarda.
Desta feita, das provas colecionadas, não se há de imputar responsabilidade à instituição bancária – que liberou o valor mediante solicitação de quem detinha senha e acesso ao cartão e conta corrente da parte autora.
Inexistente nos autos circunstâncias que apontem a ocorrência de fraude, o que torna o julgamento de improcedência inevitável.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça Gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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