TJMA - 0800049-81.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:27
Juntada de petição
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06/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 16:42
Juntada de Ofício
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31/05/2023 12:04
Juntada de Certidão de juntada
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15/05/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 14:40
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2023 11:45
Juntada de Certidão de juntada
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10/05/2023 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2023 11:37
Juntada de Ofício
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10/05/2023 11:14
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:17
Decorrido prazo de WESLLEY ALVES DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:48
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:48
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 04/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: Nomeação Processo nº 0800049-81.2021.8.10.0207 Requerente: ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WESLLEY ALVES DE SOUSA - MA9587 Requerido: REQUERIDO: IOLANDA PEREIRA DA SILVA O Juiz.
CLÊNIO LIMA CORRÊA, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara desta Comarca, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0800049-81.2021.8.10.0207 requerida por ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA, com referência à Interdição de IOLANDA PEREIRA DA SILVA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO esculpido na inicial e DECLARO A INTERDIÇÃO da(o) requerida(o) IOLANDA PEREIRA DA SILVA, nomeando a parte requerente ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA como CURADOR DEFINITIVO, restrita a administração de seu patrimônio e à realização de negócios onerosos, bem como para representá-lo perante o INSS, instituições financeiras e questões relativas as mesmas.".
E nos termos da sentença prolatada pela Juízo de Direito desta Comarca, datada de 05 de Agosto de 2022, foi decretada a Interdição de IOLANDA PEREIRA DA SILVA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 9 de setembro de 2022.
Eu, ABIGAIL CEDRAO BATISTA DE ALBUQUERQUE, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Clênio Lima Corrêa Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 18:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 18:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 13:42
Juntada de Edital
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800049-81.2021.8.10.0207 CURATELA (12234) REQUERENTE: ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: IOLANDA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CURATELA (12234) no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição e nomeação da parte requerente como legítimo(a) curador(a).
Juntou documentos pessoais, de representação, atestados e laudos médicos.
Após a concessão de curatela provisória, foi designada audiência de interrogatório do interditando, a qual foi realizada em ID. 45955500, onde foi determinada a realização de laudo médico e estudo social, bem como nomeado advogado para realizado a defesa do interditando.
Foi juntado Laudo Pericial em ID. 47176415 e 62113879 e Estudo Social em ID. 62323624. Defesa apresentada em ID. 62619840.
Após vistas ao Ministério Público, este manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento. A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o interditando perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, ficou constatado que o interditado(a) possui deficiência que o impossibilita de realizar atividades simples do dia a dia, sendo inteiramente dependente física, mental e emocionalmente de seu curador ora nomeado conforme estudo social juntados aos autos. O interditado é relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 4.º, III, do CC, sendo imperiosa o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Nesses casos, o decreto de interdição tem respaldo não apenas na lei, mas na jurisprudência nacional, verbis: CURATELA – DECRETAÇÃO – PRESSUPOSTOS – Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (TJMG – AC 000.255.170-3/00 – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena – J. 26.02.2002)” Não restam dúvidas que o interditando é incapaz de reger sua própria vida sem ajuda de terceiros.
Diante disso, a melhor alternativa para o bom desenvolvimento psicomental dele é a nomeação de um curador que possa reger sua vida da melhor maneira possível.
Ademais, conforme o relatório social, a parte autora dedica-se aos cuidados do interditando, continua e integralmente, sendo pessoa responsável, estando habilitada para essa tarefa.
Nesse passo, e em sintonia com o parecer ministerial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO esculpido na inicial e DECLARO A INTERDIÇÃO da(o) requerida(o) IOLANDA PEREIRA DA SILVA, nomeando a parte requerente ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA como CURADOR DEFINITIVO, restrita a administração de seu patrimônio e à realização de negócios onerosos, bem como para representá-lo perante o INSS, instituições financeiras e questões relativas as mesmas.
Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Aplica-se ao caso o art. 553, do novo CPC e as respectivas sanções.
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA CONSTANDO AS RESTRIÇÕES ACIMA.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, do novo CPC, sendo esta sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Intime-se o(a) Curador(a) para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Em atenção a defesa apresentada pelo defensor nomeado e levando-se em consideração a ausência de Defensor Público perante esta Comarca e terem sido dos réus, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.470,00 (cinco mil quatrocentos e setenta reais) em benefício do advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar, OAB/MA 12.045, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal1 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)2 , e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 05 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/09/2022 15:32
Juntada de petição
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09/09/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:48
Juntada de petição
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16/05/2022 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 01:14
Conclusos para despacho
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31/03/2022 23:30
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:26
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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14/03/2022 16:14
Juntada de contestação
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09/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:18
Juntada de relatório social
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07/03/2022 12:12
Juntada de laudo pericial
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17/02/2022 11:16
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 06:34
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 10:15
Juntada de Ofício
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03/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:06
Juntada de Ofício
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26/11/2021 12:52
Juntada de protocolo
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10/06/2021 17:37
Juntada de petição
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26/05/2021 11:11
Juntada de Ofício
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25/05/2021 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2021 09:33
Juntada de Ofício
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19/05/2021 14:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 14:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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18/05/2021 12:44
Juntada de petição
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13/05/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 14:04
Juntada de diligência
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07/04/2021 12:33
Juntada de Ofício
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26/03/2021 19:37
Decorrido prazo de WESLLEY ALVES DE SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:40
Juntada de petição
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08/03/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 13:37
Audiência de instrução designada para 19/05/2021 14:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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02/03/2021 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 10:13
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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