TJMA - 0839654-36.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:59
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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30/03/2023 04:34
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839654-36.2022.8.10.0001 APELANTE: MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA OAB PI 10039-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
DETERMINAÇÃO DE USO PROVISÓRIO DE IMÓVEL SEQUESTRADO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
I - A autorização pelo juízo de uso do bem imóvel constrito constitui medida idônea e necessária para preservar o bem e evitar sua deterioração.
II - Não há nulidade na decisão que, sem oitiva da parte contrária, autorizou o uso do imóvel pelo Município de Timon/MA, tendo em vista que a medida não traz nenhum prejuízo à ré.
III - Em verdade, a decisão do juízo se revela mais benéfica à parte, vez que, além evitar a deterioração do imóvel, afasta a necessidade a alienação antecipada e permite eventual retomada do bem pela parte, em caso de sentença absolutória.
IV - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em vinte e sete de março de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de apelação criminal interposta por MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em face de decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que autorizou o uso do imóvel da Arena Esportiva Terceiro Tempo, de propriedade da apelante, pelo Município de Timon/MA.
Trata-se, na origem, de ação penal deflagrada para apurar a atuação de uma organização criminosa que atua nas cidades de Teresina/PI, Timon/MA e Caxias/MA, realizando tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro, falsidade documental, dentre outros delitos, com faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
A ação é decorrente de extensa e complexa investigação promovida inicialmente pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, do Ministério Público de Timon.
De acordo com o apurado pelo órgão ministerial, a organização é liderada por Waldiston dos Santos Oliveira.
Além deste, foram denunciados outros 24 réus, dentre os quais a ora apelante MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, que é mãe daquele.
Previamente ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público representou pela prisão preventiva de alguns investigados e pelo deferimento de medidas cautelares assecuratórias, dentre elas, a indisponibilidade do imóvel situado Rua 21, Raimundo Correa da Silva, nº 364, bairro Parque Alvorada, município de Timon – MA, de propriedade da ré MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, onde fica localizado o empreendimento “Arena Terceiro Tempo”, um campo de futebol.
Segundo apurado, o imóvel seria utilizado como instrumento para lavagem de dinheiro dentro da organização criminosa.
Inicialmente, em decisão de 08/06/2021, no bojo do Proc. nº 0822544-58.2021.8.10.0001, foi deferida a medida cautelar de interdição do estabelecimento acima mencionado, bem como indisponibilidade do imóvel no qual fica situado o campo de futebol.
Em face de tal decisão, foi formulado pedido de levantamento da constrição, autuado em apartado sob o nº 0805865-46.2022.8.10.0001, que restou indeferido pelo juízo a quo.
Contra o indeferimento, foi interposto recurso de apelação, e distribuído a minha relatoria.
Além disso, em decisão mais recente, datada de 22/06/2022, também no bojo do Proc. nº 0822544-58.2021.8.10.0001, o juízo da Vara Especial de Organizações Criminosas, atendendo a pedido do Ministério Público, deferiu o uso provisório do referido imóvel pelo Município de Timon/MA, com o fim de preservar o bem apreendido e em respeito ao interesse social e à função social da propriedade.
Em face desta decisão, foi interposto recurso de apelação nos mesmos autos, cuja autuação em apartado foi determinada pelo juízo a quo, gerando o presente recurso de apelação, autuado sob o nº 0839654-36.2022.8.10.0001.
Em síntese, a parte ora recorrente insurge-se, em recursos diferentes, contra duas decisões acerca do imóvel objeto destes autos - (doravante denominado “Arena Terceiro Tempo”, para fins de facilitar a compreensão): a decisão que determinou a indisponibilidade do bem e a posterior e consequente decisão que autorizou o uso provisório do imóvel pelo Município de Timon/MA, a fim de preservá-lo.
O presente apelo visa a reforma desta segunda. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 A decisão que autorizou o uso do bem imóvel foi proferida sem a prévia oitiva pelo Município de Timon/MA, o que violou o princípio do contraditório.
Desse modo, a apelante requer a declaração da nulidade da referida decisão, a fim de oportunizar à acusada se manifestar sobre o pedido do Ministério Público. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 As medidas cautelares decretadas não eram suficientemente capazes por si sós de alterar o estado fático dos bens e direcioná-los ao atingimento das suas respectivas funções sociais, fazendo-se necessário algumas ações estatais; 1.2.2 Ausente qualquer prejuízo à apelante, não há que se falar em nulidade processual a ser arguida 1.3 Em parecer, a Procuradora de Justiça DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente recurso. 2.1 Sobre a alegação de violação ao princípio do contraditório Embora discorra brevemente sobre o mérito da ação penal, bem como a idoneidade das cautelares constritivas impostas sobre o imóvel, no presente recurso a insurgência cinge-se a determinação de uso provisório, sem prévia oitiva da parte apelante, do bem constrito por um terceiro - no caso, o Município de Timon/MA, a fim de garantir a sua preservação ao longo do trâmite da ação penal.
Assim, nos presentes autos não se discute eventual desacerto do juízo na decisão que bloqueou o imóvel objeto da lide - tal discussão é travada no bojo da outra apelação -, de modo que não se fazem necessárias análises acerca dos argumentos de ausência de indícios de autoria ou da licitude das atividades desenvolvidas no imóvel.
Com efeito, aprecia-se aqui apenas a suposta nulidade da decisão que autorizou o uso provisório do imóvel sem a prévia oitiva da parte ré.
E, após análise, constato não assistir razão à parte recorrente.
De início, convém registrar, como é cediço, que o processo penal é regido pelo princípio do “paes de nullité sans grief”.
Assim, não há de ser declarada nulidade de atos que não trouxerem prejuízos à parte, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal.
Na espécie, a apelante suscita a nulidade da decisão por não ter sido previamente intimada para se manifestar.
Ocorre que, conforme se infere dos autos, e também consignado na decisão atacada, o imóvel constrito estava desocupado, se deteriorando e em desatendimento de sua função social.
Ao autorizar o uso da “Arena Terceiro Tempo” pelo Município de Timon/MA, o juízo a quo não fez nada além de garantir a preservação do imóvel constrito, o que, à toda evidência, não traz qualquer prejuízo à suposta proprietário do bem.
Pelo contrário, o Município se comprometeu, perante o juízo, a conservar a edificação e os móveis que a guarnecem, de forma que, em caso de eventual sentença absolutória, a parte poderá retomar seu imóvel em perfeitas condições - certamente bem melhores do que estariam caso o imóvel estivesse abandonado. É dizer: o Município de Timon/MA está obrigado a manter o bem conservado e consequentemente responsável por eventuais danos causados.
Sob qualquer ângulo que se veja, inexiste qualquer prejuízo à parte ré.
Desse modo, não há falar em nulidade da decisão que autorizou o uso do imóvel pelo Município de Timon/MA, ainda que proferida sem oitiva da parte contrária.
Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem de dinheiro”, o juiz pode determinar a alienação antecipada de bens sob constrição e não consta na referida norma qualquer exigência de intimação da parte investigada para se manifestar.
Assim, conforme conhecido brocardo jurídico, “quem pode o mais, pode o menos”.
Ou seja, se a lei autoriza ao juiz a alienação antecipada dos bens sem oitiva da parte ré, não há qualquer óbice para que a dispensa desta oitiva também ocorra em relação à autorização de uso provisório do bem, que constitui medida menos gravosa que a alienação antecipada.
Em suma, entendo que, em verdade, a autorização de uso provisório do imóvel constitui verdadeiro benefício à parte ré, vez que mantém-se em seu favor a possibilidade de reaver o bem, que por sua vez restará preservado pois cedido à guarda e responsabilidade do ente federativo municipal. 3 Legislação Aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 125.
Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3.2 Lei 9.613/98 Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Art. 4º-A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. 4 Doutrina Aplicável 4.1 Da ausência de nulidade sem prejuízo “Por várias razões, dentre as quais o princípio da economia processual, não se proclama a existência de uma nulidade, buscando-se refazer o ato – com perda de tempo e gastos materiais para as partes – caso não advenha qualquer prejuízo concreto. É o conteúdo do art. 563 do Código de Processo Penal (...)” (NUCCI, Guilherme.
Curso de Direito Processual Penal. 19ª edição.
Grupo Gen, 2022, p. 943) 4.2 Sobre a restituição de bens apreendidos ou sequestrados “Em algum momento, as coisas e os objetos apreendidos poderão ser restituídos a quem de direito, depois de cumprida a finalidade da medida constritiva, daí a necessidade de regulamentação da matéria, que está tratada nos arts. 118 a 124 do CPP. (…) A regra se justifica no interesse do processo, visto que antes do seu término poderá surgir necessidade de ter o bem à disposição, seja para nova perícia (desde que imprescindível), seja para análise do juiz (que não fica adstrito às conclusões do laudo pericial), daí não ser razoável devolvê-lo ou entregá-lo e, com isso, correr o risco de não mais reavê-lo, caso necessário.
Portanto, deve ficar à disposição da justiça, enquanto interessar aos rumos do processo.” (MARCÃO, Renato.
Código de processo penal comentado.
Editora Saraiva, 2016, p. 165) 5 Jurisprudência Aplicável RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º, § 1º, DA LEI 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012).
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2.
Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime. 3.
Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso. 4.
Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134460 / SC, T5 - QUINTA TURMA Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe DJe 30/10/2012). 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de base. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
28/03/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 20:02
Conhecido o recurso de MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *17.***.*79-87 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2023 06:29
Decorrido prazo de DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 09:21
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2023 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 10:44
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
16/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0839654-36.2022.8.10.0001 VÍTIMA: MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Dr.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, tendo como apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Examinados os autos, faz-se necessária a redistribuição do feito, por prevenção, à Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, na 3ª Câmara Criminal, à luz do disposto no art. 293, caput, do RITJMA1 (Resolução-GP nº 14/2021), dada a relatoria anterior do HC nº 0808665-50.2022.8.10.0000 e 0815274-49.2022.8.10.0000, impetrado em favor do paciente contra ato oriundo do mesmo processo de origem, atraindo a competência do julgador, por força da norma regimental.
Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do exposto, remetam-se os autos à Distribuição para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão à Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
15/02/2023 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 09:56
Juntada de documento
-
15/02/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2023 15:01
Declarada incompetência
-
01/12/2022 12:55
Juntada de parecer
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23/11/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 08:25
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:25
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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05/10/2022 11:15
Juntada de termo
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04/10/2022 21:00
Juntada de petição
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27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:44
Classe retificada de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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15/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:34
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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