TJMA - 0805062-43.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/08/2023 17:18
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/06/2023 16:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2023 16:46
Juntada de decisão
 - 
                                            
06/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
02/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2022 16:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/10/2022 09:26
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
02/10/2022 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
 - 
                                            
02/10/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
 - 
                                            
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0805062-43.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA) Requerido(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC, bem como o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, arts. 1.010, § 1º e 183 caput do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário - 
                                            
28/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2022 08:49
Juntada de apelação cível
 - 
                                            
19/09/2022 11:44
Juntada de apelação cível
 - 
                                            
17/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
 - 
                                            
17/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
 - 
                                            
09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805062-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] REQUERENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória.
Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor.
Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
08/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/09/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/08/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/05/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2022 17:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800174-40.2022.8.10.0037
Joao Luis Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 11:32
Processo nº 0805372-67.2022.8.10.0034
Celso Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 16:10
Processo nº 0805372-67.2022.8.10.0034
Celso Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 10:11
Processo nº 0801193-15.2022.8.10.0059
Condominio Village dos Passaros Iii
Maria Aparecida Fernandes Lima
Advogado: Franad Nascimento Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 18:19
Processo nº 0805062-43.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria Ferreira da Silva Oliveira
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 15:05