TJMA - 0000632-26.2018.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/11/2022 07:50
Baixa Definitiva
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18/11/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 06:53
Decorrido prazo de ADEMILSON LEITE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERNADES ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITÃO em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:10
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000632-26.2018.8.10.0136 APELANTE: ADEMILSON LEITE ALMEIDA, ELIZANGELA FERNADES ALMEIDA, FRANCISCO LEITÃO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Embargos de Declaração.
Omissão.
Evidência.
Correção.
Possibilidade.
I – Ao constato de que maior de 70 anos o réu ao tempo da prolação da sentença, coerente a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Embargos acolhido com vistas apenas a aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o n º 0000632-26.2018.8.10.0136, opostos por Francisco Xavier Fernandes Leitão, contra o Acórdão Id nº 19911222, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0000632-26.2018.8.10.0136, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, acolher estes declaratórios, com vistas apenas aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, mantendo os demais termos da decisão, nos moldes do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório, o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id nº 20239165.
VOTO Ao que visto, a objetivar os Declaratórios reformar o julgado proferido opostos por Francisco Xavier Fernandes Leitão, contra o Acórdão Id nº 19911222, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0000632-26.2018.8.10.0136, ao sustento de que não obstante maior de 70 (setenta) anos ao tempo da decisão condenatória de primeiro grau, não beneficiado na sentença pela atenuante disposta no artigo 65, inciso I do Código Penal, bem como alega que omisso o acórdão no tocante a diminuição da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) e na substituição do regime prisional para o semiaberto, afirmando, por fim, que silente a decisão colegiada acerca da detração penal.
Inicialmente, no tocante ao pedido de aplicação da atenuante disposta no artigo 65, inciso I do Código Penal, tenho que apesar de NÃO TER SIDO OBJETO DE REANÁLISE RECURSAL – pelo embargante não se insurgido na apelação sobre essa parte da sentença,- por meio da apelação criminal, tenho que merece acolhimento nesse ponto os opostos embargos, uma vez que da análise a decisão demonstrado que não aplicada a pugnada minorante, além do que da documentação colacionada em id nº 20100744, evidenciado que maior de 70 anos o embargante ao tempo da sentença.
No tocante aos demais pedidos trazidos no bojo dos embargos, tenho que razão não se lhe assisti, eis que devidamente enfrentadas as questões atinentes à diminuição da pena-base e acolhido o pedido de detração penal e consequente possibilidade de alteração do regime prisional, razão pela qual não merece, nesse particular, o acolhimento do se nos postos embargos, eis que meramente protelatórios. À luz desse entendimento e levando-se em conta os argumentos apontados, passo a proferir nova dosimetria de pena em favor do embargante com vistas a somente sanar os pontos tidos como omissos.
Assim, tomando de empréstimo a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo com vistas a valorar as circunstâncias judiciais do réu, fixo a pena-base no patamar de 11 (onze) anos de reclusão e o pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa, sanção essa que na segunda fase se lha diminuo na fração de 1/6 (um sexto), eis que existente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, tornando-a definitiva no patamar de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses e o pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, já que ausentes agravantes, causas de aumento e de diminuição.
Ressalta-se que conforme exposto na decisão colegiada, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista demonstrado pelo contexto fático que há muito dedicado o embargante à prática de atividades criminosas, já que a forma organizada com que desenvolvido o tráfico demonstra o envolvimento contumaz em ilícitos.
A sanção deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal e a pena de multa deve ser calculada à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o Juízo das Execuções a fim de que se proceda a detração, nos termos dispostos na legislação, eis que ausente nos autos informações atualizadas, referentes à situação carcerária do apenado.
Isto posto, hei por bem acolher estes declaratórios, com vistas a apenas aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, mantendo os demais termos da decisão. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
27/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:40
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERNADES ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ADEMILSON LEITE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 20:48
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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10/09/2022 11:43
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000632-26.2018.8.10.0136 APELANTE: ADEMILSON LEITE ALMEIDA, ELIZANGELA FERNADES ALMEIDA, FRANCISCO LEITÃO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Apelação.
Tráfico.
Prisão cautelar.
Manutenção.
Coerência.***Prisão domiciliar.
Requisitos.
Inexistência.
Preliminares.
Rejeição*** Acervo probatório.
Suficiência.
Absolvição.
Desclassificação.
Impossibilidade.*** Pena.
Erro.
Inverificação.
Manutenção.
Imperatividade.***Artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Requisitos.
Inverificação.
Aplicação.
Inviabilidade.*** Multa.
Proporcionalidade.
Verificação.
Correção.
Inviabilidade***Prisão domiciliar.
Detração.
Possibilidade. I – Se presentes os requisitos legais a autorizar a custódia cautelar, viável a manutenção da prisão preventiva. II – Da mesma forma, inviável a concessão da prisão domiciliar quando não vislumbrado os pressupostos do artigo 318 do Código de Processo Penal. III – Ao vislumbrar que suficiente a coligida prova a supedanear o edito condenatório, notadamente por comprovada a autoria delitiva, imperioso o manutenir da condenação. IV - Outrossim, ao constato de que escorreitamente fixada a pena imposta ao réu, inviável se lhe imprimir de retificação. V– Do mesmo modo, se verificado que dedicado o agente a atividade criminosa, inviável a incidência da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. VI- Se fixada a pena de multa proporcionalmente à reprimenda corporal, coerente que se lha mantida. VII- Ao constato de que submetido o réu à prisão domiciliar antes da decisão condenatória, viável a detração do período submetido. Primeiro recurso improvido.
Segundo recurso provido apenas para realizar a detração dos dias em que ficado o réu Francisco Leitão submetido à prisão domiciliar.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0000632-26.2018.8.10.0136, originários da Vara Única da comarca de Turiaçu em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao primeiro recurso, se lhe negar provimento, e ao segundo recurso se lhe dar provimento apenas para que seja realizada a detração dos dias em que permanecido em prisão domiciliar o apelante Francisco Leitão, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por ADEMILSON LEITE ALMEIDA, ELIZANGELA FERNANDES ALMEIDA e FRANCISCO LEITÃO, ambas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçu, que, em face do Processo nº 632-26.2018.8.10.0136 (634/2018), restado ao primeiro condenação de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (circunstâncias judiciais negativas), bem ainda o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, a ser calculada à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003; à segunda pena de 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e o terceiro reprimenda de 11 (onze) anos de reclusão e o pagamento de 1.000 (mil) dias-multa pela prática do delito inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Recaínte a se lhe imposta condenação ante o fato de, na madrugada do dia 15.06.2018, no Povoado Alto da Alegria, Município de Turiaçu, flagrantemente presos na posse de 12,125kg (doze quilogramas e cento e vinte e cinco gramas) de massa líquida de folhas de maconha, 3,725Kg (três quilogramas e setecentos e vinte e cinco gramas) de massa líquida de folhas, talos e frutos secos de maconha e 26,683g (vinte e seis gramas e seiscentos e oitenta e três miligramas) de talos de maconha, consoante atestar laudo pericial (Id nº 14629534). Desse decisum, a se insurgirem os primeiros apelantes, à adução preliminar de que não existentes os elementos legais que autorizem a manutenção da custódia cautelar, afirmando ainda, no mérito, que insuficiente o acervo a ponto de caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, bem como sustenta que não obstante primários, não beneficiados pela causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, alega Ademilson Leite Almeida que não há provas que demonstre que praticado o delito de porte de arma de uso permitido. Assim, ante esse argumentar, requerem o provimento do recurso, com vistas a que se lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, bem como, pugna pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso, e, subsidiariamente, requerem a retificação da pena corporal e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em sede de contrarrazões (Id nº 14629749) a pugnar o Órgão Ministerial pelo improvimento do recurso. Noutro ponto, a alegar o segundo apelante, preliminarmente, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, sustentando, outrossim, viabilidade na substituição do ergástulo cautelar por prisão domiciliar.
No mérito, sustenta insuficiência probatória para manter a condenação e exasperação da reprimenda se lhe imposta, já que equivocadamente fixada a pena-base e não aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Sob esse prisma, requer o provimento do apelo, com vistas a que concedido o direito de recorrer em liberdade ou substituída a prisão preventiva em cautelar, pugnando, no mérito, pela absolvição ou desclassificação de tráfico para uso, ou, acaso assim não entendido, diminuída a pena-base e aplicada a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado.
Requer, ao fim, pela detração dos dias em que permanecido em prisão domiciliar e pela diminuição da pena de multa. Em sede de contrarrazões (Id nº 14629750) a pugnar o Órgão Ministerial pelo improvimento do recurso. Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id nº 14629751 e 14629752), da lavra da eminente Procuradora Doutora Selene Coelho de Lacerda, a opinar pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao que visto, a objetivar a primeira via a reforma da sentença, ao fito de ser lhe concedido aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, bem como, pugnam pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso, e, subsidiariamente, requerem a retificação da pena corporal e consequente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em segunda interposição, a requerer o segundo apelante o provimento do apelo, com vistas a que concedido o direito de recorrer em liberdade ou substituída a prisão preventiva em domiciliar pugnando, no mérito, pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso, ou, acaso assim não entendido, diminuída a pena-base e aplicada a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado.
Requer, ao fim, pela detração dos dias em que permanecido em prisão domiciliar e pela diminuição da pena de multa. Nesse contexto, da síntese processual tem-se que interpostas as apelações criminais por ADEMILSON LEITE ALMEIDA, ELIZANGELA FERNANDES ALMEIDA e FRANCISCO LEITÃO, todas contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçu, que, em face do Processo nº 632-26.2018.8.10.0136 (634/2018), restado ao primeiro condenação de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (circunstâncias judiciais negativas), bem ainda o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, a ser calculada à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003; à segunda pena de 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e o terceiro reprimenda de 11 (onze) anos de reclusão e o pagamento de 1.000 (mil) dias-multa pela prática do delito inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do contexto fático, extraído que denunciados ante o fato de, na madrugada do dia 15.06.2018, no Povoado Alto da Alegria, Município de Turiaçu, flagrantemente presos na posse de 12,125kg (doze quilogramas e cento e e vinte e cinco gramas) de massa líquida de folhas de maconha, 3,725Kg (três quilogramas e setecentos e vinte e cinco gramas) de massa líquida de folhas, talos e frutos secos de maconha e 26,683g (vinte e seis gramas e seiscentos e oitenta e três miligramas) de talos de maconha, consoante atestar laudo pericial (Id nº 14629534). Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade pugnado por Ademilson Leite Almeida, Elizangela Fernandes Almeida (prisão domiciliar) e Francisco Leitão, tenho que não merecedor de acolhimento, uma vez que dá análise da decisão evidenciado que mantida a custódia cautelar em razão da existência de elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, nos termos legais, ocasião em que consignado o magistrado que ao longo da sentença foram expostas inúmeras razões que legitimam a permanência do ergástulo. Sendo assim, tendo em vista as argumentações expostas, nego aos apelantes o direito de recorrer em liberdade. Da mesma forma, no respeitante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pleiteado por Francisco Leitão, tenho que imerecedor de melhor sorte, na medida em que não trazido pelo recorrente documento que demonstre as condições de saúde do acusado, bem como não comprovado que o sistema penitenciário não detém condições de custear o tratamento de saúde do réu, daí porque tendo em vista esses fatos, mantenho a prisão cautelar nos moldes designados pelo Juízo. Com efeito, rejeito os pleitos pugnados em sede preliminar e passo à análise do mérito. A esse mister, no respeitante ao pedido absolutório ou desclassificatório para uso pugnados pelos réus, tenho que não há como se lhes acolher, porquanto contundente o circunstancial probante no apontar da autoria e materialidade delitivas (laudo pericial Id nº 14629534), haja vista da prova pericial e testemunhal, o clavidente extrair de que pelo apelante praticado o delito da forma como acolhido pela sentença condenatória. Nesse ponderar, confirmada a autoria pelas declarações dos policiais que efetuaram a prisão, eis que declararam em juízo que após denúncias que davam conta de um intenso comércio de drogas em determinada região, deslocaram-se para o local, oportunidade em que encontrada a elevada quantidade de maconha com os acusados, já que estes cultivavam a droga para fins de comércio. Nesse diapasão, necessário enfatizar que as declarações doa policiais que efetuaram a prisão constituem prova bastante a formar a convicção do julgador, razão pela qual, incongruente o desconsiderar dos depoimentos prestados, notadamente ante o constatar de que ratificado pelos demais elementos presentes no acervo e inexistente no ordenamento jurídico processual penal, qualquer objeção à colheita desses depoimentos, ou mesmo, de sua utilização para o fim de formação do juízo de convencimento do magistrado sentenciante. Logo, imperioso o denotar que seguros e coerentes os depoimentos dos agentes que procederam ao flagrante, não deixando dúvidas quanto à prática delitiva, notadamente se levado em consideração a situação flagrancial em que detido e, sobretudo, a harmonia destes relatos com a prova material, de modo a caracterizar o crime nos moldes declinados na sentença. Ademais, devidamente comprovado que os recorrentes possuíam a posse da droga para fins de comércio e não para consumo pessoal, razão pela qual infundada a tese desclassificatória. Nesse contexto, coerente a condenação pelo crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 sendo, pois, inconcebível, a absolvição e/ou desclassificação pretendida. Da mesma forma, no respeitante ao pedido de absolvição pugnado por Ademilson Leite Almeida, relativo ao crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2006, tenho que imerecedor de melhor sorte, na medida em que demonstrado pelas provas carreadas que a arma apreendida estava em seu poder e que se lha tinha posse em desacordo com as regras legais. Ressalta-se que os delitos insertos na Lei nº 10.826/2003 são considerados crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que são consumados independentemente da ocorrência de efetiva lesão para a sociedade, sendo a simples probabilidade bastante a integralizar o tipo penal. Assim, mantenho a condenação de Ademilson Leite Almeida pelo crime disposto no artigo 14 da Lei 10.826/2006. Do mesmo modo, no tocante ao pedido de diminuição da pena pugnado por Ademilson Leite Almeida e Elizângela Fernandes Almeida, tenho que imerecedor de melhor sorte, uma vez que apesar de terem sido valoradas positivamente todas as circunstâncias judicais dos réus, majorada a reprimenda na fração de 01 (um) ano em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida que, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, autorizam o aumento. Igualmente, no respeitante à sanção inicial cominada ao recorrente Francisco Leitão tenho que imerecedor de melhor sorte, haja vista da análise da decisão demonstrado que declinado pelo Magistrado suficientes argumentos com vistas a cominar a pena-base nos moldes delineados. Digo isso, porquanto merece ser analisada de maneira mais severa a culpabilidade do agente que se aproveita das condições etárias e físicas para a prática de delitos, objetivando com isso a impunidade da conduta criminosa praticada.
Logo, agido com acerto o Juízo ao utilizar a fundamentação lançada para analisar de forma desfavorável a culpabilidade do segundo apelante. Outrossim, no tocante às circunstâncias do crime, tenho suficiente a motivação utilizada pelo Magistrado de Base, uma vez que justificada a valoração negativa no fato do réu utilizar da boa-fé de terceira pessoa para realizar o transporte da droga e se lha enganar, ocultando a natureza ilícita do material transportado. Assim, levando-se em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias) e a aplicação da regra disposta no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, entendo que justa, proporcional e coerente a fixação da pena-base na fração de 11 (onze) anos, razão pela qual se lha mantenho. Em outra vertente, buscam os apelantes a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 , pedido esse que se lhe tenho imerecedor de acolhimento, haja vista demonstrado pelo contexto fático que há muito dedicados os insurgentes à prática de atividades criminosas, já que a forma organizada com que desenvolvia o tráfico demonstra o envolvimento contumaz dos apelantes em ilícitos. Destarte, mantenho a reprimenda dos acusados, eis que não vislumbrado erro capaz de legitimar a alteração nos termos dispostos nos recursos de apelação. Da mesma forma, no respeitante ao pedido de diminuição da pena de multa imposta aos réus, se lho tenho imerecedor de acolhimento, à medida em que se lha fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, circunstância essa suficiente para a sua manutenção nos termos dispostos na sentença. Ressalta-se que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo e, em razão disso, não pode ser afastada sob a mera alegação de insuficiência financeira. Por fim, no respeitante ao pedido de detração do período em que permanecido em prisão domiciliar pugnado pelo apelante Francisco Leitão, tenho que merecedor de melhor sorte, uma vez que esse tipo de cumprimento antecipado da pena impõe determinadas limitações ao agente, de modo que pensar o contrário importaria em submeter o réu a excesso de execução o que é vedado por nosso ordenamento. Com efeito, tenho que coerente a detração pugnado pelo apelante Francisco Leitão, nos termos do artigo 42 do Código Penal, de modo que após o trânsito em julgado remetam-se os autos para o Juízo da Execução, com vistas a que seja realizada o referido abatimento dos dias de pena já cumprido. Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao primeiro recurso, se lhe negar provimento, e ao segundo recurso se lhe dou provimento apenas para que seja realizada a detração dos dias em que permanecido em prisão domiciliar o apelante Francisco Leitão, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. -
06/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEITÃO (APELANTE) e provido
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01/09/2022 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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10/08/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 10:06
Conclusos para despacho do revisor
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20/07/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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07/02/2022 21:00
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 21:00
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 08:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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