TJMA - 0845615-55.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:55
Processo Desarquivado
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08/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/09/2023 10:42
Arquivado Provisoriamente
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14/09/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA JADINA MELO NOJOSA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0845615-55.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA JADINA MELO NOJOSA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID88140019).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID97316151).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
16/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 07:45
Conclusos para decisão
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20/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 06:58
Conclusos para despacho
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29/03/2023 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/03/2023 06:57
Juntada de Certidão
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29/03/2023 06:55
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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18/03/2023 08:35
Juntada de petição
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02/03/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/03/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 09:45
Juntada de contestação
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01/03/2023 15:31
Juntada de petição
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13/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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31/10/2022 20:23
Juntada de contestação
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10/10/2022 15:51
Juntada de petição
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21/09/2022 21:18
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0845615-55.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA JADINA MELO NOJOSA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 02/03/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
14/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 18:29
Conclusos para despacho
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12/08/2022 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/08/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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