TJMA - 0800884-81.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/07/2024 13:44
Baixa Definitiva
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11/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2024 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:15
Juntada de petição
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19/06/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:43
Conhecido o recurso de ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*37-00 (REQUERENTE) e não-provido
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05/06/2024 23:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/05/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/02/2024 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 21:24
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/12/2023 18:28
Declarada incompetência
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01/12/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 08:32
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:32
Juntada de intimação
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20/04/2023 17:44
Baixa Definitiva
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20/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 17:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 13:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:53
Juntada de petição
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23/03/2023 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800884-81.2022.8.10.0127 APELANTE: ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES – OAB/MA 22283-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/ BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERESSE DE AGIR.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da falta de interesse de agir, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
II – In casu, não se olvida que a parte autora/apelante poderia ter ajuizado apenas uma ação para discutir a inexistência dos débitos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, em observância ao princípio da economia processual, no entanto, tal prática não implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, haja vista que não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos distintos, mesmo que relativos ao mesmo suposto credor.
III -Apelo Conhecido e Provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, em razão da não concessão da justiça gratuita por estar demonstrado o abuso do direito na propositura da presente ação. .
Inicialmente, Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Despacho (Id. 24151108) determinando a emenda da inicial para a parte requerente reunir todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação.
A parte requerente manifestou-se aduzindo a não ocorrência da conexão e que não há necessidade de reunião das ações.
O juízo de base, após resposta da requerente, entendeu pela extinção da ação, considerando que não estão presentes os requisitos da ação, diga-se interesse de agir, argumentando que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos e que, a seu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 24151113), em cujas razões, alega que não há que se falar em conexão, uma vez que se tratam se contratos diversos, sustentando que ocorreu cercamento de defesa, devendo a sentença ser nula.
Contrarrazões apresentadas no ID 24151117 onde o banco e ora apelado, rebate os argumentos apresentados e pede pela manutenção da sentença.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Pretende, a recorrente, a anulação da sentença, uma vez que entende pela impossibilidade de conexão, diversamente do que entendeu o juízo de base.
Afirmou não prevalecer a tese de inexistência de interesse recursal, nos moldes como decidido pelo magistrado ao julgar extinto o feito.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da falta de interesse de agir, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
A parte autora, ante a existência de descontos recentes e indevidos na sua conta bancária, indica lide a ser dirimida pelo judiciário.
Ademais, o autor demonstrou por meio da juntada de documentos a necessidade/utilidade do pedido de declaração de inexistência/nulidade contratual, formulado em face do ora apelado.
Destarte, a autora, ora recorrente, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela, por conseguinte, não há que se falar em falta de interesse de agir do apelante, tampouco em existência de conexão.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, CPC, dispõe o seguinte: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Nesse sentido há jurisprudência firmada por essa corte de justiça, verbis: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG - CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Com efeito, merece acolhimento o inconformismo da parte apelante, pois em atenção ao entendimento firmado perante os Tribunais, inexiste conexão de causas quando, duas ou mais ações possuem como objeto contratos distintos, não havendo que se falar em identidade de causa de pedir, justificando-se, portanto, o afastamento do instituto da conexão.
Dessa forma, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
In casu, não se olvida que a autora/apelante poderia ter ajuizado apenas uma ação para discutir a inexistência dos débitos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, em observância ao princípio da economia processual, no entanto, tal prática não implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, haja vista que não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos distintos, mesmo que relativos ao mesmo suposto credor.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3.
Na hipótese, ao propor a ação originária, o Apelado afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantumem favor de quem requer o benefício.
Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 5.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 6.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 7.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Diante da ausência de demonstração de legalidade da contratação e disponibilidade do crédito, descabe a devolução do valor do empréstimo ou compensação de valores do montante da condenação. 9.
Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 10.
Apelação Cível conhecida e improvida. 11.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) (grifou-se) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. 1.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. 3.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000191245141000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019) TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II - O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou diversas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
III - Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
IV - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Apelação cível 0801660- 89.2019.8.10.0029.
Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Quinta Câmara Cível.
Julgado em 19 de julho de 2021) No mais, verifico que o julgador, trouxe aos autos decisão desse Desembargador com entendimento contrário, do ano de 2020, tese essa modificada de acordo com a mudança de entendimento desse tribunal.
Portanto, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, declarando NULA a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís – MA, 21 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12 -
21/03/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:02
Conhecido o recurso de ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*37-00 (REQUERENTE) e provido
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15/03/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 10:20
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:20
Juntada de intimação
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07/10/2022 08:07
Baixa Definitiva
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07/10/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:05
Juntada de petição
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15/09/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº 0800884-81.2022.8.10.0127 – COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA.
APELANTE: ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA ADVOGADOS (AS): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IRDR 53.983/2016. 1ª TESE.
PODER DE CAUTELA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - a Requerente interpôs o presente Apelo e em suas razões defende o deferimento do pedido de gratuidade da justiça e que sejam dispensados os extratos bancários por não serem considerados como documentos indispensáveis a propositura da ação pela 1ª tese do IRDR 53.983/2016 e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, além do que é necessário a inversão do ônus da prova.
II - Em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação nos termos da 1º tese fixada pelo IRDR 53.983/2016.
III - Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
IV.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
V.
Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a referida ação em face do recorrido objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado, realizado junto ao banco Apelado, o qual afirma não ter contratado.
O Juízo de base proferiu a seguinte decisão, vejamos: “(…) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.” Inconformada, a Requerente interpôs o presente Apelo e em suas razões defende o deferimento do pedido de gratuidade da justiça e que sejam dispensados os extratos bancários por não serem considerados como documentos indispensáveis a propositura da ação pela 1ª tese do IRDR 53.983/2016 e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, além do que é necessário a inversão do ônus da prova.
Nesses termos deseja a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e provimento para que seja reformada a decisão guerreada.
Em contrarrazões, requer seja negado provimento ao presente Recurso para manter integralmente a sentença proferida, que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos imprescindíveis ao justo deslinde do feito (Id 19016256).
A Procuradoria Geral de Justiça instada a se manifestar opina pelo conhecimento e provimento do referido recurso, para que a Sentença vergastada seja ANULADA e, em consequência, seja dado regular prosseguimento ao feito (Id 19899927). É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente agravo.
A Apelante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, para que fosse juntado aos autos os extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados e declaração de hipossuficiência atualizada.
Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela apelante/autora, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento da recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Outrossim, é interessante mencionar a existência de tese firmada no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016 e que trata sobre empréstimos consignados, onde se fixou só seguinte entendimento, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). ” Desse modo, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação.
Outrossim, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806557-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NELSA DIAS CARNEIRO VIANA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos.
II.
O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante.
Logo necessária a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido é a 1ª tese firmada por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806052-62.2019.8.10.0000.
Des, RAIMUNDO BARROS DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11/11/2019 A 18/11/2019 Talvez, quem sabe, a depender do curso que o processo há de ser levado, que tais documentos nem sequer possam vir a figurar como necessários à prova do fato constitutivo do direito.
Assim, as razões empregadas pelo Juízo de base não se coadunam para um olhar processualista de resultado, e, primeiro, constitucional de acesso à justiça, posto que o fato de haver demandas repetitivas desta natureza não pode ser empregado como um refreamento, um obstáculo, um condicionamento, enfim, para restringir o acesso à justiça, de modo a atuar, lamentavelmente, contra a onda revolucionária do moderno processo civil: o amplo acesso à justiça (Mauro Cappelletti).
Numa quadra a se preocupar com a concretização da ampla defesa e do contraditório tenho que em nada se afigura como atentatório "o direito ao processo do réu", porquanto que a presença, desde o nascedouro, dos respectivos extratos bancários em nada torna a petição inicial inepta, mesmo que para fins de averiguação da capacidade financeira da parte autora, que é aposenta e aufere salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Apelo, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória no que diz respeito a exigência dos extratos bancários.
Destarte, determino que seja dado o regular prosseguimento ao feito.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da Vara da Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 10 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A12 -
13/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 08:29
Conhecido o recurso de ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*37-00 (REQUERENTE), BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (APELADO) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e provido
-
05/09/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 10:00
Juntada de parecer
-
24/08/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:52
Recebidos os autos
-
02/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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