TJMA - 0803121-85.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 09:25
Juntada de termo
-
02/06/2023 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:50
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:58
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA Processo PJE nº 0803121-85.2022.8.10.0031 Requerente: ELZENIR CARVALHO OLIVEIRA DE MEDEIROS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099 - A Finalidade: Intimação do(a) advogado(a) da(s) PARTE REQUERIDA citado acima, para tomar conhecimento do(a) MANDADO proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: Fica Vossa Senhoria intimado para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento de sentença atualizada, no valor de R$ 28.260,76 (vinte e oito mil duzentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), e advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Dejardjanes dos Reis.
Auxiliar Judiciário.
Matrícula 1503176.
Chapadinha, data e hora do sistema.
De ordem do MM Juiz(a) de Direito Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha. -
18/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:02
Juntada de petição
-
10/05/2023 19:18
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 10:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:01
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREW MARKLAY OLIVEIRA MACIEL em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:10
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
27/03/2023 11:23
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:29
Juntada de despacho
-
20/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:45
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803121-85.2022.8.10.0031 DECISÃO Com base no Enunciado nº 166, do FONAJE[1], recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo (art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95[2]), pois não há provas de possível dano irreparável ao recorrente, sobretudo porque as suas alegações estão calcadas em motivos genéricos e abstratos. Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95[3]). Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Enunciado 166.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. [2]Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. [3]Art. 42 (…) § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
13/10/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:46
Juntada de recurso inominado
-
24/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803121-85.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1]. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposto vício na prestação dos serviços do banco Reclamado. O Demandado, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, carência de ação e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao Demandante.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito. Analiso as preliminares.
A petição inicial preenche todos os requisitos concernentes à legislação processual.
Além disso, a Autora juntou os documentos pertinentes ao seu pedido, sendo viabilizado o direito à ampla defesa, consoante se infere da contestação apresentada pela parte Ré.
Sob outro aspecto, a resistência da parte Demandada na contestação configura pretensão resistida, estando presente, pois, o interesse de agir.
Por fim, o deferimento da impugnação da justiça gratuita depende da comprovação de que a parte beneficiária, efetivamente, não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício.
No caso concreto, a parte demandada limitou-se a alegar que a demandante não faz jus à gratuidade, sem, contudo, apresentar uma prova sequer nesse sentido, pelo que se tem como descabida a impugnação formulada.
Com tais argumentos, rejeito as preliminares. No mérito, a análise dos autos revela que, em novembro de 2019, a Reclamante realizou a portabilidade de sua remuneração e das operações de crédito consignado que possuía com o banco Reclamado. Com isso, os descontos que existiam por solicitação do Banco do Brasil S/A em folha de pagamento da Autora deveriam ser liquidados, sendo descabida a continuidade da consignação. Não obstante, o que se observa dos contracheques e extratos bancários presentes nos autos é que, no dia do recebimento dos proventos pela Autora, há a consignação da quantia de R$ 149,72 (cento e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), para aprovisionamento de um empréstimo que, segundo o próprio banco, foi liquidado em 2019, com a operação de portabilidade. Em que pese o banco Réu sustentar a ausência de qualquer ilícito, restou comprovado nos autos, de acordo com o depoimento pessoal do preposto do banco em audiência, que a Autora, em mais de uma oportunidade, comunicou a situação ao credor originário, que deveria ter informado ao órgão empregador a liquidação do empréstimo, para fins de desaverbação do valor descontado dos contracheques da servidora. Dessa forma, ainda que os valores sejam devolvidos, no décimo dia de cada mês, na conta corrente da Autora, é de se ressaltar que os vencimentos dos servidores estaduais são pagos, normalmente, até o trigésimo dia do mês anterior à restituição, sendo certo que, ainda que por poucos dias, a diminuição da renda existe. Logo, ao contrário do que preconiza o Demandado, a ausência de comunicação da liquidação do empréstimo ao empregador, configura falha na prestação dos serviços, causando diminuição temporária na renda da Demandante. Essa diminuição, extreme de dúvidas, atrai o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, vez que a conduta do banco denota transtornos à normalidade de vida, prejudicando o planejamento familiar, diante do abalo emocional, da angústia e da apreensão decorrentes da cobrança por negócio jurídico já adimplido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido.
IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício.
V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) (grifei). Diante da grande capacidade financeira do banco, das circunstâncias fáticas supracitadas e da hipossuficiência da consumidora, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei). A imposição de descontos indevidos nos proventos da Autora, mesmo com empréstimo liquidado, denota a má-fé da instituição financeira, por não ser justificável a persistência dos descontos.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): ‘É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis’ (grifei). Tendo em vista a comprovação de 31 deduções de R$ 149,72, referentes aos meses de dezembro/2019 até junho/2022 o prejuízo foi de R$ 4.641,32, a ser restituído em dobro (R$ 9.282,64).
No entanto, pelos extratos anexados, vejo que o banco restituiu a Autora a quantia de R$ 4.641,32, razão pela qual procedo à compensação, de modo que o valor a ser restituído totaliza a importância de R$ 4.641,32 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos). .
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados no contracheque da Autora, objeto desta ação, que deverão ser cessados, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 9.000,00; b) condenar o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.641,32 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde dezembro/2019 e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
16/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 10:30, 1ª Vara de Chapadinha.
-
13/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:54
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:04
Juntada de contestação
-
04/08/2022 22:15
Decorrido prazo de ANDREW MARKLAY OLIVEIRA MACIEL em 02/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 21:45
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:30 1ª Vara de Chapadinha.
-
13/07/2022 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801009-56.2020.8.10.0018
Luciana Simao dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 14:36
Processo nº 0801009-56.2020.8.10.0018
Luciana Simao dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 17:05
Processo nº 0806849-44.2021.8.10.0040
Elzimar Silva Salazar
Municipio de Davinopolis
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 14:30
Processo nº 0806849-44.2021.8.10.0040
Elzimar Silva Salazar
Municipio de Davinopolis
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 22:52
Processo nº 0803121-85.2022.8.10.0031
Banco do Brasil SA
Elzenir Carvalho Oliveira de Medeiros
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 12:03