TJMA - 0806849-44.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:53
Baixa Definitiva
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15/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 14/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:35
Juntada de petição
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21/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0806849-44.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 1º EMBARGADO: ELZIMAR SILVA SALAZAR ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO - OAB/MA 17398-A 2º EMBARGADO: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Imperatriz alegando erro material na decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação.
Requer o embargante que seja conhecido e provido o recurso para retificar o erro material suscitado, a saber, para que seja corrigida a decisão embargada a fim de que se exclua o Município de Imperatriz da condenação e inclua o Munícipio de Davinópolis, uma vez que somente este é parte demandada.
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas.
Desse modo, esse recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido.
O direito ampara a embargante.
De fato, na decisão embargada, constou equivocadamente o município de Imperatriz como parte demandada.
Entretanto, apenas o Município de Davinópolis é réu na ação, sendo assim há flagrante erro material, que passo a corrigir a seguir.
Acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar o vício (erro material) na decisão embargada, que, doravante, passa a ter a seguinte redação: “Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério municipal.
Compulsando os autos, verifico que a apelante comprovou a existência da norma, contida na Lei Municipal n° 160/2011 e, entre outros direitos, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores, ex vi art. 59, in verbis: Art. 59 – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Desse modo, se observa que a referida lei municipal garante, aos integrantes do magistério, o gozo de 45 dias de férias anuais, cabendo a incidência do adicional Constitucional de 1/3 (um terço) sobre o total dos dias previstos, quais sejam, 45 dias, e não apenas de 30 (trinta).
Ressalto não haver limitações de natureza constitucional quanto a duração das férias, devendo o respectivo adicional incidir sobre a totalidade dos dias legalmente previstos como tal direito.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, senão vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo do mesmo modo em casos do jaez, conforme os julgados abaixo transcritos: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (AC 0811683-27.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; 11/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
Precedentes do STF e do TJMA.
II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) In casu, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal em efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7°, XVII da CF.
Assim, tendo em vista que na inicial a apelante requereu a condenação do município ao pagamento de 1/3 de férias desde o ano de 2016 a 2021, além das parcelas vincendas, tenho que deve ser acolhido o pleito, tendo em vista a ausência de manifestação do Juízo.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim de que seja garantido o pagamento dos 15 dias de férias, sobre o período requerido de 2016 a 2021, além das parcelas vincendas”.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material no sentido de excluir o município de Imperatriz da condenação e, em seu lugar, incluir o município de Davinópolis, em razão de este ser o único demandado na ação, o qual responderá pela condenação imposta nos exatos termos acima definidos.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
18/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 23:28
Juntada de petição
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0806849-44.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCRADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 1º EMBARGADO: ELZIMAR SILVA SALAZAR ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB MA17398-A E OUTROS 2º EMBARGADO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação das partes embargadas para que tomem conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
01/09/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 23:36
Juntada de petição
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16/08/2023 17:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/07/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 12:46
Conhecido o recurso de ELZIMAR SILVA SALAZAR - CPF: *87.***.*14-15 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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