TJMA - 0800413-32.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:24
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2024 15:27
Juntada de petição
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06/11/2023 20:27
Juntada de petição
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19/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:33
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 13:31
Juntada de petição
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24/02/2023 11:10
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800413-32.2022.8.10.0138 Requerente: ANTONIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGOA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do Art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Observo que o acordo firmado entre as partes no ID n° 85293544 respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Outrossim, intime-se a parte requerente, por meio de causídico para que se manifeste sobre documento de ID nº 86105489, no prazo de 05 (cinco) dias.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:28
Homologada a Transação
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17/02/2023 14:07
Juntada de petição
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16/02/2023 22:50
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 22:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 12:30 Vara Única de Urbano Santos.
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08/02/2023 13:07
Conciliação frutífera
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07/02/2023 10:42
Juntada de petição
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06/02/2023 14:18
Juntada de protocolo
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06/02/2023 14:17
Juntada de contestação
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02/02/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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31/01/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 12:30, Centro de conciliação Itinerante.
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26/01/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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26/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800413-32.2022.8.10.0138 - [Abatimento proporcional do preço ] DEMANDANTE:ANTONIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA, Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB/MA4164 DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE - A Justiça próxima do Cidadão Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes acima, para a Audiência de Conciliação Itinerante designada para o dia 08/02/2023 12:30 horas, SALA 04, que será realizada neste fórum, presencialmente e/ou videoconferência, acessando o link:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscfam2 e para constar, lavro este termo.
ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
Assinado eletronicamente JOSE REGINALDO FERREIRA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/01/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 12:30 Vara Única de Urbano Santos.
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25/01/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 12:15 Vara Única de Urbano Santos.
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15/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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09/09/2022 13:54
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800413-32.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Vistos, etc. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta disponível.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Diante do largo lapso temporal, o pedido liminar será apreciado após contestação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
05/09/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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