TJMA - 0818370-49.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818370-49.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE NUNES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por JOSE NUNES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 06:21
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 17:47
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818370-49.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE NUNES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos e pelo depoimento pessoal do Autor.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/10/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:48
Juntada de termo
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13/10/2022 14:03
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818370-49.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário Sigiloso -
19/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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19/09/2022 06:45
Juntada de contestação
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22/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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