TJMA - 0806710-91.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:52
Baixa Definitiva
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10/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:21
Sentença desconstituída
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22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 16:45
Juntada de petição
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0806710-91.2022.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo douto juiz Jorge Antonio Sales Leite, da Comarca de Caxias-MA, nos autos Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 326271269-2, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo e determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; b) condenar o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro; c) condenar o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
Ademais, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Id. nº. 25632977).
Em suas razões recursais, a Apelante, defende a majoração da indenização por danos morais, que o termo inicial dos juros de mora quanto aos danos materiais seja a partir do evento danoso.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. nº 25632982).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso (Id. nº. 26683634). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo tornou nulo o contrato nº 326271269-2 discutido na presente ação, além disso, entendo como adequada a condenação imposta ao banco réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Ademais, verifico que o objeto do presente recurso é a fixação do quantum indenizatório por danos morais, e de antemão destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE APLICADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MANUTENÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2.
Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei).
No tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir do evento danoso de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO.
I - O valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
II - Neste contexto, ponderando tais critérios, e levando em conta a capacidade financeira da empresa apelada e reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a extensão dos danos sofridos, entendo que a indenização fixada na sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo o valor satisfatório para atenuar as consequências dos danos sofridos e exercer o caráter pedagógico sobre o causador do dano.
III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00001051520158100125 MA 0153582019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Já em relação aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem a partir do evento danoso.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA OCASIONANDO MORTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS IN RE IPSA.
I.
Configurado vício de qualidade do serviço prestado pelo fornecedor, em decorrência de descargas elétricas provocadas por fio de alta-tensão caído e submerso em poça d´água, pertinente é a condenação em danos morais, fixados estes em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos materiais em R$ 6.000,00 (seis mil, reais), além de juros e correção monetária; II.Apelo conhecido e parcialmente provido.
No que se refere aos danos materiais, determino que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.(TJ-MA - AC: 00022273220148100029 MA 0366732017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser parcialmente reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a contar da data do evento danoso (art, 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e para que os juros de mora relativo ao dano material seja contado também a partir do evento danoso.
Mantendo todos os demais termos da sentença.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
28/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA SILVA - CPF: *56.***.*24-68 (APELANTE) e provido
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20/06/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 09:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/06/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:04
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800260-02.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Nomeio o Sr.
Décio Carvalho de Sousa, perito criminalista do ICRIM de Imperatriz, a fim de que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários periciais, para realização de perícia grafotécnica no contrato em questão(art. 465, caput e § 2°, do CPC).
Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito judicial, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1°, do CPC.
Intime-se o Réu para apresentar os documentos originais da contratação, no prazo de 15 (quinze dias), junto à Secretaria Judicial, sob pena de ser desconsiderada a prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 18/02/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0806710-91.2022.8.10.0029 AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/PI-16266 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA-19147-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir.
Caxias, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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