TJMA - 0000003-80.1999.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
12/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/09/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/04/2025 17:54
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/10/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/06/2024 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:08
Conhecido o recurso de PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA - CPF: *96.***.*15-87 (APELANTE) e provido
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/04/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/04/2024 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/03/2024 11:03
Declarado impedimento por Des. Sub. Fernando Mendonça
-
19/12/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
-
14/11/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 17:25
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-80.1999.8.10.0051 - PJE.
Apelantes : José Lacerda de Lima Sobrinho e Paulo Antonio Barros Da Silva.
Advogado : José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2622).
Apelado : Banco Do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348) Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por José Lacerda de Lima Sobrinho e Paulo Antonio Barros Da Silva, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado em face de Banco do Brasil S/A, em virtude da prescrição.
Em suas razões, alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sustentando, ainda, que o banco não teria sido intimado para apresentar manifestação aos embargos de declaração por eles opostos.
No mérito, afirmam, em suma, que a prescrição foi erroneamente reconhecida, “em interpretação dúbia da fundamentação, do inciso II, do artigo 25º, da lei nº 8.906/1994, que faz nítida referência à AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, e não ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA”, acrescentando que o caso em análise não se trata de ação de cobrança de honorários, mas sim, de cumprimento de sentença “em relação à condenação em honorários de sucumbência, bem como nas custas processuais pagas pelo Apelante; e, ainda, multa do art. 475-J”.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em manifestação da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, devolveu os autos a esta Relatoria a fim de que decidisse acerca do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimado, o apelante Paulo Antonio Barros da Silva apresentou petição de ID nº 17801796 juntando documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Ato contínuo, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação, conforme ID nº 20321045.
Considerando que a comprovação de insuficiência de recursos se referia a Paulo Antonio Barros da Silva e tratando-se os autos de execução de honorários, foi proferido no despacho intimando o causídico para comprovar a hipossuficiência financeira.
Conforme ID nº 22502005 e ID nº 22502010, José Lacerda de Lima Sobrinho alegou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais e juntou aos autos certidão negativa de imóveis expedida pelo 1º Ofício Extrajudicial de Pedreiras.
Pois bem.
Antes de analisar o mérito da demanda, é imprescindível a análise do pedido de gratuidade de justiça.
O CPC/2015 dispõe que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado no próprio recurso.
Havendo o pedido nas razões do recurso, dispensa-se o recorrente de recolher o preparo, o qual só será exigido se indeferido o pleito, conforme exegese do art. 99, caput e §7º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º.
Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso dos autos, a parte agravante optou por não recolher o preparo do recurso e, por conseguinte, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a condição de hipossuficiência, uma vez que, quando intimado para tanto, limitou-se a juntar tão somente certidão negativa de imóveis expedida pelo 1º Ofício Extrajudicial de Pedreiras, datada do ano de 2014 (ID nº 22502010).
Portanto, considerando que o postulante é advogado há muitos anos, possuindo diversas causas em tramitação, e levando em conta a ausência de documento que demonstre a insuficiência de recursos - a exemplo de extratos bancários, declaração de imposto de renda ou certidões negativas de imóveis atualizadas -, entendo que não se caracterizam os requisitos para a concessão do benefício, que deve ser concedido aos comprovadamente pobres na forma da lei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido por José Lacerda de Lima Sobrinho e determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA - CPF: *96.***.*15-87 (APELANTE).
-
11/04/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:50
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-80.1999.8.10.0051– PJE.
Apelantes : José Lacerda de Lima Sobrinho e Paulo Antonio Barros Da Silva Advogado : José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2622).
Apelado : Banco Do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348) Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em atenção ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, intime-se o banco apelado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação acerca da petição de ID nº 22502005, requerendo o que entender devido.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos ora apelantes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
16/03/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 18:21
Juntada de petição
-
14/12/2022 03:51
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-80.1999.8.10.0051– PJE.
Apelantes : José Lacerda de Lima Sobrinho e Paulo Antonio Barros Da Silva Advogado : José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2622).
Apelado : Banco Do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348) Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por José Lacerda de Lima Sobrinho e Paulo Antonio Barros Da Silva, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado em face de Banco do Brasil S/A, em virtude da prescrição.
Em suas razões, alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sustentando, ainda, que o banco não teria sido intimado para apresentar manifestação aos embargos de declaração por eles opostos.
No mérito, afirmam, em suma, que a prescrição foi erroneamente reconhecida, “em interpretação dúbia da fundamentação, do inciso II, do artigo 25º, da lei nº 8.906/1994, que faz nítida referência à AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, e não ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA”, acrescentando que o caso em análise não se trata de ação de cobrança de honorários, mas sim, de cumprimento de sentença “em relação à condenação em honorários de sucumbência, bem como nas custas processuais pagas pelo Apelante; e, ainda, multa do art. 475-J”.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em manifestação da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, devolveu os autos a esta Relatoria a fim de que decidisse acerca do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimado, o apelante Paulo Antonio Barros da Silva apresentou petição de ID nº 17801796 juntando documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Ato contínuo, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação, conforme ID nº 20321045.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a intimação para a comprovação de insuficiência de recursos (ID nº 17650088) ocorreu tão somente em nome do apelante Paulo Antonio Barros da Silva, contudo, tratando-se de execução de honorários advocatícios, imperiosa se faz também a intimação do apelante José Lacerda de Lima Sobrinho.
Desta feita, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC, determino seja o apelante José Lacerda de Lima Sobrinho intimado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/12/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 17:22
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-80.1999.8.10.0051– PJE. Apelante : Paulo Antonio Barros Da Silva Advogado : José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2622).
Apelado : Banco Do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wlians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348) Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Em atenção ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, intime-se o banco apelado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação acerca da petição de ID nº 17801793, requerendo o que entender devido. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/09/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:01
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 16:56
Juntada de petição
-
10/06/2022 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 14:52
Juntada de parecer do ministério público
-
19/10/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 04:22
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2021 22:16
Declarada incompetência
-
21/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:14
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801082-52.2019.8.10.0086
Deys Bruna da Silva
Companhia Energetica do Maranhao - Cemar
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 14:16
Processo nº 0805700-94.2022.8.10.0034
Antonio Ferreira Magalhaes
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 12:45
Processo nº 0804058-98.2016.8.10.0001
Wellington Pereira dos Reis
Api Spe42 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 14:46
Processo nº 0804058-98.2016.8.10.0001
Wellington Pereira dos Reis
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2016 16:05
Processo nº 0000003-80.1999.8.10.0051
Paulo Antonio Barros da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/1999 00:00