TJMA - 0804058-98.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:39
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/04/2025 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:56
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2025 10:12
Juntada de termo
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05/03/2025 18:52
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 19:19
Juntada de petição
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12/02/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:46
Juntada de recurso especial (213)
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22/01/2025 09:58
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 09:08
Conhecido o recurso de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (APELADO) e não-provido
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23/12/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2024 10:57
Juntada de contrarrazões
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11/09/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS REIS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2024 12:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2024 08:47
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 10:56
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 09:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804058-98.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: WELLINGTON PEREIRA DOS REIS ADVOGADOS: FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA MELO (OAB/MA 8.018) e ARISTIDES LIMA FONTENELE (OAB/MA 7.750) APELADOS: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI (OAB/MA 13.871 A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico decorre de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e de forma prescrita ou não defesa em lei, o que entendo ser o caso. 2. É que, os apelados, entendo, não se desincumbiram do ônus que era seu, de comprovar que foram observados os prazos de entrega do imóvel, inclusive o prazo de tolerância de 180 dias. 3.
Desse modo, vislumbro como devidos lucros cessantes pela não entrega do imóvel pelos requeridos, na data estabelecida no contrato, tendo extrapolado, também, o prazo de tolerância fixado na avença, cumprindo com a entrega do bem, extemporaneamente, sem apresentar ao consumidor as razões plausíveis, sendo esta a orientação consolidada Superior Tribunal de Justiça. 4.
O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. 5.
Recurso parcialmente provido.
WELLINGTON PEREIRA DOS REIS, em 03/10/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/08/2022 (Id. 23155054), pelo Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr.
Alexandre Lopes de Abreu, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 11/02/2016, em desfavor de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: PARCIAL PROCEDENTE: o pedido de congelamento do saldo devedor, concedendo-se a revisão da correção monetária do aludido saldo, para além do período de entrega do imóvel (incluído o prazo de tolerância), com adoção do IPCA, caso seja o índice menos oneroso para as partes demandantes; IMPROCEDENTE: o pedido de lucros cessantes e reparação de dano moral.
Tendo em vista que as partes demandadas decaíram tão somente em parte mínima dos pedidos da demanda, condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa; cuja a exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da assistência judiciaria. (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais constantes no Id. 23155057, aduz, em síntese, a parte apelante, que “... descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal.” Aduz mais, que “A decisão recorrida foi de encontro à jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que há prejuízo presumido no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel.” Alega também, que “...não há como negar que, se restou estipulada no contrato a previsão de entrega do imóvel, e não tendo a construtora cumprido o prazo, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais é medida que se impõe, pois não foram simples 8 (oito) dias ou meses de atraso, mais na realidade 8 (oito) anos de descaso da apelada com o ajustado com o apelante.” Sustenta ainda, que “...o arbitramento de uma indenização pelo dano moral sofrido pelo Apelante é medida necessária, e se mostra atitude proporcional e razoável, para que se possa evidenciar o grau de reprovação da conduta lesiva, a que foi submetido o consumidor.” Afirma mais, que “...a sentença merece reparo, pois, não é verdadeiro o fato de que a parte demanda tenha recaída apenas de parte mínima, pois, a entrega do objeto contratual e o custo do imóvel é bem superior à hipótese de lucros cessantes e dano moral.” Com esses argumentos, requer “...3.1 – SEJA CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE RECURSO, com a reforma da sentença de base, no sentido de julgar, totalmente, procedentes os pedidos da inicial, inclusive o pedido de indenização por dano material (lucros cessantes) a conta data prevista no contrato para entrega do imóvel, nos termos do revelado acima. 3.2 – Requer ainda, seja reformada a sentença, para que também seja a Apelada condenada em indenização por danos morais em razão do longo e injustificado atraso na entrega do imóvel, nos termos expostos acima. 3.3 - A condenação do apelado em custas processuais e honorários de sucumbência.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id.23155061.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25236631). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, os conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora, ora apelante, em 17/10/2011, firmou com as Requeridas, contrato de promessa de compra e venda de uma Unidade Autônoma nº 101, Torre Sintra, Bloco 0, no empreendimento Janelas Praia do Calhau, com data de entrega prevista para novembro de 2014, o que não ocorreu, requerendo em suma, congelamento do valor a ser financiado, autorização para depósito judicial das parcelas controversas, multa pecuniária por dia de descumprimento, lucros cessantes e danos morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o atraso na entrega do imóvel é motivo para ensejar indenização por danos morais e lucros cessantes.
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, as apeladas, entendo, não se desincumbiram do ônus que era seu, de comprovar que foram observados os prazos de entrega do imóvel, inclusive o prazo de tolerância de 180 dias.
Desse modo, vislumbro como devidos lucros cessantes pela não entrega do imóvel pelos requeridos, na data estabelecida no contrato, tendo extrapolado, também, o prazo de tolerância fixado na avença, cumprindo com a entrega do bem, extemporaneamente, sem apresentar ao consumidor as razões plausíveis, sendo esta a orientação consolidada Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de indenização por lucros cessantes 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que haja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição das partes ao status quo ante, se comprovado o atraso na entrega das chaves, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovação de prejuízo do comprador, matéria tratada inclusive no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.729.593/SP (Tema n. 996). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1844562 SP 2019/0193774-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Dessa forma, o imóvel deveria ter sido entregue em maio/2015, já considerando o prazo de 180 dias de tolerância, sendo a partir de então, devido lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, até a efetiva entrega do bem.
Sobre o tema, a jurisprudência a segui PRESCRIÇÃO.
Decenal.
Art. 205, do CC.
Inadimplemento contratual.
Prejudicial afastada.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Atraso na entrega de obra.
Ocorrência.
Termo inicial para entrega da obra a partir da data do registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento.
Abusividade.
Recurso Especial Repetitivo nº 1729593/SP, Tema 996, onde a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que, "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".
Prazo de tolerância de 180 dias, previsto no compromisso de compra e venda que é válido.
Súmula 164 do TJSP.
Teses nº 1 e 2 do IRDR004/TJSP.
Autor que em sua petição inicial alegou ser válido o prazo de tolerância.
Inovação recursal.
LUCROS CESSANTES.
Súm. 162, TJSP.
Cabimento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a data prevista para entrega até a data da efetiva entrega das chaves.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Mero inadimplemento contratual.
Atraso inferior a três meses.
Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a data prevista para a entrega até a data da entrega das chaves.
Sucumbência recíproca e proporcional.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10017502220228260625 SP 1001750-22.2022.8.26.0625, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRECEDENTES STJ.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. – No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma -A jurisprudência recente do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja a condenação do vendedor por lucros cessantes.
E a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, fixa o parâmetro de 0,5% sobre o valor venal do imóvel para indenização concernente aos lucros cessantes -Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06252212320158040001 AM 0625221-23.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, o atraso na entrega da obra, não é capaz por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo ter comprovação que de fato houve violação à dignidade da vítima, o que não fez a parte autora, configurando o inadimplemento contratual mero dissabor, conforme julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NÃO APENAS NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual o que, por si só, não gera dano moral indenizável. 3.
Na hipótese, o TJRJ concluiu pela lesão extrapatrimonial diante de circunstância excepcional .
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918358/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)”.
No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (15% sobre o valor da condenação).
Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece parcial guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, reconhecer o atraso na entrega da obra e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devidos desde o término da data prevista para a entrega do imóvel, ou seja, maio/2015, até a efetiva entrega do imóvel, mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6 -
11/11/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:23
Conhecido o recurso de WELLINGTON PEREIRA DOS REIS - CPF: *84.***.*93-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/05/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS REIS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804058-98.2016.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
04/04/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:46
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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