TJMA - 0802475-51.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 01/11/2022 23:59.
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06/01/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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04/11/2022 19:54
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:06
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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22/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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22/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802475-51.2022.8.10.0039 Requerente: ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA) Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 30 de setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:24
Extinto o processo por desistência
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30/09/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:29
Juntada de petição
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20/09/2022 18:55
Publicado Citação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº 0802475-51.2022.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. .
DECISÃO Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:51
Outras Decisões
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30/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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