TJMA - 0802218-94.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:52
Baixa Definitiva
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13/10/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 17:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RAMOS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802218-94.2021.8.10.0060 (Processo Referência: 00802218-94.2021.8.10.0060 - Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual - 2ª Vara Cível da Comarca de Timon) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RAMOS Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simião (OAP/SP 221.386-A) RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DETERMINADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO (SÚMULA 297 DO STJ).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 27 DO CDC).
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EM 02/2018.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUIZAMENTO DO PROCESSO EM 04/2021.
INOCORRÊNCIA DA PASSAGEM DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ÚLTIMO DESCONTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO ANULADA.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1013, §4º, CPC) APLICÁVEL AO CASO.
PRESENÇA DE ATOS INSTRUTÓRIOS E DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO APRESENTADO.
PRESENTE A ASSINATURA DA RECORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INAPLICÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA EGRÉGIA CORTE.
IRDR Nº 53983/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Do Socorro De Sousa Ramos, em face da sentença de ID 13620487, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, acolheu a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido, ora recorrido, nos seguintes termos: [...] III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3º, V do CC, julgo extinto o feito com resolução do mérito, consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. [...] Irresignada, a autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença vergastada, sustentando que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos a contar do último desconto realizado.
Aduz que o débito da última parcela referente ao empréstimo consignado questionado ocorreu no mês de fevereiro de 2018 e que a presente ação foi interposta no mê de abril de 2021, portanto, estando dentro do prazo prescricional.
Ademais, defende que o Banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a validade do negócio jurídico, visto que não acostou aos autos comprovante de depósito (TED) do montante supostamente emprestado, bem como que o instrumento contratual apresentado não se encontra acompanhado de procuração pública.
Por fim, requer o provimento recursal, com intuito de afastar a prescrição e reconhecer a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentada pelo apelado, sob ID. 13620494, na qual defende a inépcia recursal por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a prescrição da ação.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID. 17404729, se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, CONHEÇO do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre as matérias aqui tratadas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido.
Explico: Em suas razões recursais, a apelante apresentou razões do seu inconformismo com a sentença vergastada, bem como impugnou especificamente os fundamentos nela utilizados, em consonância ao que determina os arts. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC.
Ultrapassado esse ponto, verifico que o mérito recursal está vinculado à caracterização da prescrição da pretensão autoral e à legalidade do contrato de empréstimo bancário objeto do litígio (contrato nº 120848825).
No presente caso, entendo que assiste razão à apelante quanto à alegação de inocorrência de prescrição e consequente necessidade de anulação da sentença vergastada.
Destaco que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas à pretensão formulada na exordial (Súmula 297 do STJ), visto que o vínculo entre os litigantes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC.
Assim, deve-se incidir o prazo prescricional previsto no seu art. 27, o qual determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Esclarecido esse ponto, cumpre destacar que o negócio jurídico referente a empréstimo consignado constitui contrato comutativo de trato sucessivo, no qual a obrigação da instituição financeira é disponibilizar o valor emprestado ao consumidor/beneficiário, ao passo que a deste é de suportar os descontos das parcelas mensais e sucessivas.
Dessa forma, a disponibilização do montante emprestado apenas encerra o adimplemento contratual para uma das partes, não atingindo os efeitos regulares do negócio jurídico, pois o cumprimento da obrigação pelo outro contratante permanece, prolongando-se no tempo através do pagamento de prestações mensais até a quitação total das parcelas do empréstimo contratado.
Portanto, a natureza da relação jurídica aqui discutida é de trato sucessivo.
Sendo negócio jurídico de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NVCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[…] (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1[…] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). (Grifei) In casu, conforme se observa dos documentos apresentados por ambas as partes (IDs. 13620465 – Pág. 03 - e 13620482 – Pág. 06) o adimplemento da última parcela ocorreu no mês 02/2018.
Assim, considerando que o processo foi proposto em 04/2021, não há de se falar em ocorrência de prescrição.
Por outro lado, a apelante ainda pretende a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Considerando que a causa prescinde de instrução probatória, tendo inclusive o requerido apresentado a contestação (ID 13620473) e documentos (ID. 13620482) e a parte autora dispensado a produção de provas (ID 13620484), resta aplicável a espécie a norma do art. 1.013, §4º, do CPC e a possibilidade de julgamento do mérito nesta Instância Recursal.
Diante disso, cumpre destacar que o Plenário deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No presente caso, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial, uma vez que acostou aos autos documentos de ID. 13620482, que guardam sintonia com os dados e informações constantes na exordial, dentre os quais destaco o contrato de empréstimo consignado questionado, no qual consta a assinatura da própria apelante, similar as apostas na documentação anexada à exordial.
Outrossim, diante da presença da assinatura da apelante no instrumento contratual, não há de se falar em seu, tampouco em necessidade de procuração pública para a celebração do negócio jurídico. À vista disso, entendo que o Banco recorrido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16.
Ressalto que, no decorrer da ação, a recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica.
Aliás, apenas nega genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta prova capaz de atestar a realização do negócio jurídico.
Ocorre que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR anteriormente citado, caberia à própria demandante comprovar o não recebimento do valor emprestado através da juntada de seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, sendo devidos os descontos perpetrados, não resta caracterizado fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e abusividade de conduta do apelado, mas sim o exercício regular do seu direito creditício.
Destarte, também não há de se falar em condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (ApCiv: 0802679-56.2021.8.10.0031, Rel.: Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 05/05/2022) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.
Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0807745-91.2019.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 29/03 a 05/04/21) Do exposto, nos termos do artigo 932, CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e julgar improcedente a ação, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC e nas teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 18:59
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RAMOS - CPF: *79.***.*41-68 (REQUERENTE) e provido em parte
-
30/05/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2022 12:27
Juntada de parecer
-
14/05/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RAMOS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 20:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 21:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2022 03:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 11:39
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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