TJMA - 0816553-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 07:40
Desentranhado o documento
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01/09/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 14:36
Juntada de petição
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05/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816553-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FÁBIO LEMOS DA SILVA ADVOGADA: RAYANNE AGUILAR BORGES (OAB/MA 19.539) AGRAVADA: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇAS CONSTANTES POR MEIO DE E-MAILS E CELULARES.
LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADOS. 1.
Não se tem como apontar, neste momento processual, que a dívida cobrada está prescrita em face da ausência de documentos e necessidade de instrução processual. 2.
A cobrança dos valores eventualmente devidos, respeitando-se os limites legais, sem prejudicar a parte supostamente devedora, traduz-se em mero exercício regular de direto.
Todavia, efetuada fora do horário comercial e por meio dos celulares de familiares ultrapassa os limites do mero aborrecimento. 3.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, ajuizado por FÁBIO LEMOS DA SILVA, visando modificar decisum proferido nos autos de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c danos morais (Processo nº. 0817955-66.2022.8.10.0040), manejada pelo agravante em desfavor da agravada.
Assim restou consignado no decisum combatido: “Indefiro o pedido de antecipação de tutela, no que se refere às cobranças simples.
A uma porque a dívida prescrita pode ser cobrada, apenas em Juízo é que surge a impossibilidade.
A duas porque não seria a fiscalização da obrigação de não fazer.
Dessa forma, a probabilidade do direito não foi alcançada.
Mantenho a designação da audiência de conciliação por inexistência de manifestação da parte demandada nesse sentido” (ID 19433377 – pág. 2).
Observa-se, portanto, que foi indeferido o pedido de restrição de cobranças efetuadas pela empresa agravada em desfavor do agravante.
Emerge dos autos que a empresa agravada encontra-se efetuando cobranças em desfavor do ora agravante; que seu nome foi inscrito em órgão de proteção ao crédito, todavia, por força de liminar, proferida no bojo do processo supracitado, foi cancelado; que, em relação às cobranças simples, a liminar foi denegada.
Assim, ajuizou-se o presente agravo de instrumento.
Neste recurso, em resumo, a parte alega que “(…) não concorda com as cobranças que estão sendo realizadas por entender, primeiramente, que esta empresa que hoje lhe cobra o faz de forma IRREGULAR e EXCESSIVA, se tornando uma cobrança indevida.
Em segundo lugar, devido às obrigações estarem claramente PRESCRITAS, eis que supostamente originadas em 11/08/2006 (doc. 09), ou seja, há 16 anos.
Assim, estes débitos deverão ser declarados inexigíveis judicialmente” (ID 19433365 – pág. 6).
Em face do exposto, ajuizou-se o presente agravo de instrumento onde, alegando que se encontravam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o agravante requereu a concessão de tutela recursal, “(...) a fim de que seja determinado à empresa Requerida que CESSE TODOS OS ATOS DE COBRANÇA (telefone, carta, e-mail, SMS, etc.) ao Autor e seus familiares (...)” (ID 19433365 – pág. 16).
Tendo em vista que o pedido de liminar confundia-se com o mérito, determinou-se a formação do contraditório e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 21720866). É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme narrado alhures, FÁBIO LEMOS DA SILVA interpôs o presente recurso contra decisão a quo que negou seu pedido de urgência (“Indefiro o pedido de antecipação de tutela, no que se refere às cobranças simples”) nos autos de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c danos morais, manejada em desfavor da empresa agravada.
A leitura atenta dos autos aponta que o direito não se encontra ao lado do agravante.
Sem necessidade de grandes digressões, verifica-se nos autos que o agravante insurge-se contra “cobranças” que ocorrem de “forma indevida” relacionadas a “dívida PRESCRITA”.
No que tange à existência ou não de uma dívida prescrita não se tem como analisar tal situação neste momento.
A uma, por falta de documentos; a duas, porque não cabe, em sede de agravo de instrumento, instrução processual para a obtenção de provas; a três, a fim de evitar a supressão de instâncias.
Por certo, o magistrado a quo, se entender necessário, no bojo da ação originária, vai instruir o feito a fim de chegar à verdade dos fatos e a eventual prescrição, acaso existente.
Em relação às cobranças realizadas por um credor (qualquer que seja ele) em face de um devedor (qualquer que seja ele), tal conduta, respeitando-se determinadas regras estabelecidas na lei, deve ser considerada mero exercício regular de direito.
In casu, observa-se que o magistrado a quo concedeu liminar determinando a suspensão do pedido da empresa agravada de inscrição do nome do ora agravante em órgãos de proteção ao crédito, cessando eventual prejuízo que essa conduta poderia trazer à parte.
Quanto às “cobranças simples” – expressão utilizada pelo magistrado a quo –, entendo que podem ocorrer desde que, conforme apontado acima, respeite certos limites, mantendo-se dentro da legalidade, e não prejudique o eventual devedor, traduzindo-se em mero exercício regular de direito.
Todavia, no caso em tela, verifica-se nos autos que o agravante vem sofrendo incansável e insistentes cobranças por diversos meios de comunicação, inclusive em horário não comercial e por meio de terceiros (esposa e filha).
Assim, vê-se que a conduta da empresa agravada ultrapassou os limites da mera cobrança simples, do mero aborrecimento do dia a dia.
Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, determinando que a empresa agravante se abstenha de mandar qualquer tipo de cobrança ao agravante e/ou a seus familiares durante a tramitação do processo originário (Processo nº. 0817955-66.2022.8.10.0040).
Fixo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento deste decisum. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
31/05/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:24
Conhecido o recurso de FABIO LEMOS DA SILVA - CPF: *35.***.*14-75 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:24
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 13:42
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 04:37
Decorrido prazo de FABIO LEMOS DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:22
Juntada de malote digital
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13/09/2022 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816553-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FÁBIO LEMOS DA SILVA ADVOGADA: RAYANNE AGUILAR BORGES (OAB/MA 19.539) AGRAVADA: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, ajuizado por FÁBIO LEMOS DA SILVA, visando modificar decisum proferido nos autos de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c danos morais (Processo nº. 0817955-66.2022.8.10.0040), manejada pela agravante em desfavor da agravada. Assim restou consignado no decisum combatido: “Indefiro o pedido de antecipação de tutela, no que se refere às cobranças simples.
A uma porque a dívida prescrita pode ser cobrada, apenas em Juízo é que surge a impossibilidade.
A duas porque não seria a fiscalização da obrigação de não fazer, Dessa forma, a probabilidade do direito não foi alcançada.
Mantenho a designação da audiência de conciliação por inexistência de manifestação da parte demandada nesse sentido” (ID 19433377 – pág. 2). Observa-se, portanto, que foi indeferiu o pedido de restrição de cobranças efetuadas pela empresa agravada em desfavor do agravante. Em face do exposto, ajuizou-se o presente agravo de instrumento onde, alegando que se encontravam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a agravante pugna pela concessão de tutela recursal, “(...) a fim de que seja determinado à empresa Requerida que CESSE TODOS OS ATOS DE COBRANÇA (telefone, carta, e-mail, SMS, etc.) ao Autor e seus familiares (...)” (ID 19433365 – pág. 16). Pois bem. Não obstante haver pedido de liminar, entendo que a medida ora pleiteada se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento, qual seja, a cessação de atos de cobranças em desfavor do agravante. Corrobora o entendimento posto, o fato de que o agravante sequer faz pedido de mérito em seu recurso. Assim, a pretensão recursal poderá ser integralmente analisada quando do julgamento do mérito do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
Desse modo, a fim de instruir o presente recurso, determino a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1019, II do CPC. Por fim, ao Ministério Público, nos termos do artigo 1019, III do CPC.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
09/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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