TJMA - 0832002-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2021 18:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2021 18:47
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0832002-36.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: LAILA SANTOS FREITAS OAB: MA13454 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANTONIO ALVES RODRIGUES, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira CEF , em conta de FGTS titularidade de - REGINA DA CONCEIÇÃO CORREA RODRIGUES , já falecida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s): procuração, certidão de óbito da falecida, declaração de único herdeiro, certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS à pensão por morte.
Despacho determinando diligência (ID. nº 38484118), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo da ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 38861973). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente, eis que pai da falecida e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando ANTONIO ALVES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador do RG n. 041355712020-7 - SSP/MA, inscrito no CPF n. *08.***.*07-49, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel nº 09, Qda- 12, Vila Kiola São José de Ribamar a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência conta nº 1521-013-00099806/8 o valor de R$ 3.926,96( Ofício da CEF ID 38861973) não recebido em vida pela titulara Sr(a).
REGINA DA CONCEIÇÃO CORREA RODRIGUES (CPF n. *23.***.*26-20), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 11:56
Julgado procedente o pedido
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04/12/2020 10:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:30
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2020 11:40
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:05
Juntada de protocolo
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04/11/2020 13:13
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2020 15:27
Conclusos para despacho
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15/10/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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