TJMA - 0850599-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 09:41
Juntada de termo
-
25/04/2025 14:41
Juntada de termo
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24/04/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 10:03
Juntada de Ofício
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06/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:20
Juntada de petição
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03/09/2024 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:01
Juntada de petição
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31/07/2024 05:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:07
Juntada de réplica à contestação
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05/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:51
Desentranhado o documento
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01/03/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de JADSON SILVA PINHEIRO em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:35
Juntada de diligência
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24/08/2023 00:47
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:12
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:47
Juntada de contestação
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15/08/2023 07:54
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES, INCORPORACOES,COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 08:29
Juntada de diligência
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29/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 21:40
Juntada de diligência
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26/07/2023 18:03
Decorrido prazo de GIRLENE BARROS COSTA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de GIRLENE BARROS COSTA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:01
Juntada de diligência
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13/07/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850599-82.2022.8.10.0001 AUTOR: GIRLENE BARROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA, BRASIL CONSTRUCOES, INCORPORACOES,COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, JADSON SILVA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por GIRLENE BARROS COSTA contra o JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA; BRASIL CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA e JADSON SILVA PINHEIRO, qualificados nos autos, sob os fundamentos descritos na inicial.
A autora alegou que é pessoa humilde, exerce a profissão de doméstica e recebia há alguns anos o benefício de auxílio governamental (bolsa família).
Que em maio de 2022 foi surpreendida com a suspensão do benefício.
Ao se dirigir ao Centro de Assistência Social - CRAS, local onde fez o cadastro, descobriu que fazia parte de uma relação jurídica societária empresarial desde 2011, figurando como sócia de uma empresa de construções, motivo pelo qual seu auxílio foi suspensivo.
Asseverou que não tem ideia de como foi incluída no quadro de sócios da referida empresa.
Que evidencia ter sido vítima de fraude empresarial, incluída numa empresa com atos constitutivos desde 04.07.2008, conforme consulta pública na Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA.
Requereu, em antecipação de tutela, que a Junta Comercial do Estado do Maranhão efetue a imediata exclusão do nome da requerente dos atos constitutivos da empresa bem como interrompa qualquer relação jurídica entre a autora e os réus da ação; e no mérito, julgar procedente a ação para condenar os requeridos ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor correspondente a 15 (quinze) salários – mínimos vigentes à época da condenação.
Por último, o benefício da justiça gratuita.
Instado a emendar a inicial, a autora deu novo valor à causa, a saber, R$ 22.380,00, id 78229312.
Declinada da incompetência e remetida a uma das Varas da Fazenda Pública, id 78695973.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, conforme art. 98, caput c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, CF/88.
O Código de Processo Civil, pelo seu art. 300, diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em exame ao pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Esclarecendo que o Juízo não está concluindo de pronto que autora esteja desprovida de razão em suas argumentações, porém em virtude da natureza da demanda, entendo mais adequado, a oitiva das partes requeridas para se manifestarem acerca do direito controvertido e a regular tramitação processual, com eventual fase probatória e demais procedimentos que se fizerem necessários.
Ao se verificar a documentação acostada pela parte autora, entendo ser insuficiente para demonstrar, de plano, os indícios que justifiquem a medida antecipatória, sendo salutar, já que envolve matéria referente ao atuar de Autarquia, referente aos atos constitutivos de sociedade empresária e da inclusão indevida, e à revelia, da autora no quadro societário, que em tese, é acobertada pelas presunções de legalidade, legitimidade e imperatividade, que o processo siga seu rito com a deflagração do contraditório para que este Juízo colha mais elementos acerca da demanda e do pedido.
Assim, deve agir o julgador já que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional implica em ‘adiantar’ um posicionamento acerca da controvérsia trazida em Juízo antes do desfecho do processo, e nesta condição se traduz em medida de exceção, que não deve ser banalizada pelo juízo e que impõe ao julgador ‘um olhar mais atento’ para o deferimento da antecipação da tutela, analisando-se cada caso em concreto e concedendo desde que a situação posta esteja adaptada ao comando da lei e ao seu livre convencimento.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos que a autorizem nesta fase processual.
Citem-se os requeridos para apresentarem suas Contestações: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA, através do seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua Contestação, e por oportuno, fazer a juntada dos atos constitutivos e demais atos pertinentes a empresa societária; a empresa BRASIL CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA1, CNPJ 10.***.***/0001-09, por seu representante; REGINALDO PEREIRA DA SILVA2, CPF: *45.***.*15-34, no endereço constante nos autos (intimação pessoal); JADSON SILVA PINHEIRO3, CPF: *35.***.*18-34, no endereço constante nos autos (intimação pessoal).
Após, intime-se a autora para ofertar a Réplica, se entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, renove-se a conclusão para decisão.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
26/06/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 16:31
Declarada incompetência
-
18/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
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13/10/2022 19:20
Juntada de petição
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25/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850599-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE BARROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA, BRASIL CONSTRUCOES, INCORPORACOES,COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, JADSON SILVA PINHEIRO Formula a parte autora o pedido de tutela de urgência para “QUE A REQUERIDA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA, RETIRE O NOME DA AUTORA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA ORA EM COMENTO, BEM COMO INTERROMPA QUALQUER RELAÇÃO OU CORRELAÇÃO QUE POSSA EXISTIR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA AUTORA COM OS RÉUS DESTA AÇÃO”.
Relata que trabalha como empregada doméstica e procurou Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) para recebimento de benefício assistencial, mas esse havia sido cortado em face da informação de que a autor figura, desde 2011, como sócia de sociedade empresária.
Alega que desconhece a referida sociedade e que não faz parte de nenhuma entidade congênere.
Em sede de cognição exauriente requer, a condenação da requerida pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe de 15 (quinze) salários mínimos, valor que atribuiu à causa ao final – R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais).
No que importa, o relatório.
Decido.
O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado aos efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida deve ser adicionado ao valor da causa.
Admite-se ainda que o valor corresponda ao proveito econômico almejado.
Assim, apesar de ter pleiteado demanda de obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome de sociedade empresária, deixou de atribuir valor ao pleito.
Ainda, a autora demanda órgão da Administração Pública, o que afastaria a competência deste juízo.
Contudo, a legitimidade passiva deste é duvidosa, haja vista a responsabilidade por retirar o nome da inscrição seja apenas indiretamente da Junta Comercial, que tem função apenas de executar os procedimentos administrativos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, promover a emenda à inicial com atribuição de valor aos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ainda, deve o autor promover a retificação do polo passivo, sob pena de declaração de incompetência do juízo.
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
19/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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