TJMA - 0801287-03.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:46
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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26/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:19
Juntada de petição
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15/09/2022 04:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 04:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801287-03.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOANILA RODRIGUES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): . SENTENÇA JOANILA RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO TARDIO de seu pai, o Sr FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, alegando que este faleceu no dia 22 de dezembro de 2021, por volta das 22h50min, na cidade de Buriti Bravo-MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Com a exordial vieram os documentos.
Parecer do Ministério Público de id. 73791307 pelo deferimento do pedido, nos moldes em que fora postulado na inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC).
O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, na qualidade de filha do falecido, é qualificada para o pleito.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito de id. 72953274, confirma as alegações da peça portal.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (CPF nº *00.***.*16-38, RG nº 1.383.210 SSP-MA), sexo masculino, filho de Domingos Rodrigues da Silva e Ana Alves de Melo, falecido no Povoado Maravilha, zona rural de Buriti Bravo-MA, aos 22 de dezembro de 2021, às 22h50min, com 80 anos.
Os demais dados são ignorados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil desta Comarca enviar a Certidão de Óbito em apreço para a Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), sob as penas da Lei.
Serve o presente como mandado a ser encaminhado ao Cartório competente via malote digital, devendo ser anexada também cópia da declaração de óbito e documentos pessoais da falecida inclusos do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arquive-se imediatamente os autos.
Buriti Bravo (MA), 01 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
05/09/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:05
Juntada de petição
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13/08/2022 02:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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