TJMA - 0819163-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:22
Juntada de petição
-
16/03/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819163-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CECILIA BRANDAO TORRES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CECILIA BRANDAO TORRES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, no Cumprimento de Sentença de nº 0831569-03.2018.8.10.0001, apresentado pela ora recorrente, contra o Estado do Maranhão, ora recorrido.
Recurso redistribuído à minha relatoria.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo se encontra prejudicado ante a prolação superveniente de sentença nos autos originários, em 14/10/2022, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Reproduzo, por ser pertinente, excerto da referida decisão: "(…) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Oficie-se ao juízo do AI nº 0819163-11.2022.8.10.0000, informando acerca do inteiro teor da Sentença proferida nos presentes autos.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA" Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (art. 932, III) e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA – art. 319, §1º) quanto à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por sentença superveniente, julgo prejudicado o presente recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
14/03/2023 18:41
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:32
Prejudicado o recurso
-
21/09/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819163-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CECILIA BRANDAO TORRES ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
19/09/2022 14:42
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019597-79.2012.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Ana Lucia Costa Nunes
Advogado: Carolina Moraes Moreira de Souza Estrela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2012 00:00
Processo nº 0814214-91.2017.8.10.0040
Vanilson Pires Cirqueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ivyane Oliveira Silva Bianquini
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 14:10
Processo nº 0814214-91.2017.8.10.0040
Vanilson Pires Cirqueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2017 18:18
Processo nº 0038419-82.2013.8.10.0001
Hamilton Pereira Chagas
Associacao dos Musicos Militares do Bras...
Advogado: Gzane Sousa de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2013 00:00
Processo nº 0000614-51.2013.8.10.0048
Amelia Maria das Gracas Bogea Buzar
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2013 00:00