TJMA - 0800017-57.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 14:45
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
06/03/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800017-57.2022.8.10.0008 PJe Requerente: APARECIDA DE FATIMA MORAES FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A Requerido: AILTON DE OLIVEIRA MARTINS S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Consta nos autos, em ID 84393959 termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, onde o débito apresentado nos autos, apurado pela contadoria judicial (ID 79742967), no valor de R$ 3.083,25 (três mil e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), será pago pela parte requerida através de depósito em conta corrente de titularidade da requerente, qual seja, Banco do Brasil, Agência 1414-1, Conta corrente 30478-6, PIX *89.***.*80-42, CPF *04.***.*18-15, em nome de Aparecida de Fátima Moraes de França.
O pagamento será realizado em 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início em 28/02/2023 e mais 09 (nove) do mesmo valor com vencimento no dia 30/03/2023 e no mesmo dia dos meses subsequentes, de abril a novembro de 2023, acrescido de uma parcela final no valor de R$ 83,25 (oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), vincenda em 30/12/2023.
Foi avençada ainda a estipulação de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, em caso de inadimplemento.
Por fim, requereram a sua homologação.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o acórdão proferido, no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 84393959, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
31/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:53
Homologada a Transação
-
27/01/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 08:28
Juntada de termo
-
27/01/2023 07:41
Juntada de petição
-
10/01/2023 01:16
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800017-57.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: APARECIDA DE FATIMA MORAES FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933-A Requerido: AILTON DE OLIVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) sobre o teor da certidão ID 81911255, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme Despacho ID 79080452.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
06/12/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:43
Conta Atualizada
-
28/10/2022 11:52
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800017-57.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: APARECIDA DE FATIMA MORAES FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933 Requerido: AILTON DE OLIVEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
26/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:33
Juntada de termo
-
25/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:19
Juntada de termo
-
24/10/2022 20:16
Juntada de petição
-
07/10/2022 07:15
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800017-57.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: APARECIDA DE FATIMA MORAES FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933 Requerido: AILTON DE OLIVEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO (ID 77663090), cujo teor segue transcrito: "Certifico que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias e a parte requerida, AILTON DE OLIVEIRA MARTINS, ainda que regularmente intimada , não ofereceu impugnação à penhora realizada (ID 75702543)." JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
05/10/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 19:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800017-57.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: APARECIDA DE FATIMA MORAES FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933 Requerido: AILTON DE OLIVEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte executada para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO, à penhora online realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís - MA, 9 de setembro de 2022. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
09/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:44
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 06:05
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:55
Juntada de termo
-
18/04/2022 09:55
Juntada de petição
-
04/04/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:55
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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01/04/2022 21:13
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA MARTINS em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2022.
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22/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 17:27
Juntada de contestação
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08/03/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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