TJMA - 0800635-12.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 14:37
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
20/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
17/09/2022 02:46
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2022.
-
17/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800635-12.2022.8.10.0134 AUTOR: ANTONIO ROSA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial, pois as provas trazidas aos autos e o descumprimento do ônus probatório são suficientes para o deslinde do feito.
Outrossim, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 75375806, cópia do contrato discutido, no qual consta a aposição de impressão digital da parte autora.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela parte acionante, conforme ID nº 75375806, p. 08 (Agência nº 0791, Conta nº 130.480-1, Banco Bradesco), fato por ela não impugnado.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a parte requerente deixou de juntar os extratos bancários que confirmariam sua alegação, muito embora lhe fosse possível o acesso aos mesmos.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 06/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800635-12.2022.8.10.0134 AUTOR: ANTONIO ROSA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial, pois as provas trazidas aos autos e o descumprimento do ônus probatório são suficientes para o deslinde do feito.
Outrossim, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 75375806, cópia do contrato discutido, no qual consta a aposição de impressão digital da parte autora.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela parte acionante, conforme ID nº 75375806, p. 08 (Agência nº 0791, Conta nº 130.480-1, Banco Bradesco), fato por ela não impugnado.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a parte requerente deixou de juntar os extratos bancários que confirmariam sua alegação, muito embora lhe fosse possível o acesso aos mesmos.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 06/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/09/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 15:35
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 14:00, Vara Única de Timbiras.
-
05/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:06
Juntada de contestação
-
02/09/2022 13:58
Juntada de petição
-
17/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 13:08
Audiência Una designada para 05/09/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
12/07/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801381-98.2022.8.10.0029
Maria do Carmo Campelo de Goes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0800945-54.2022.8.10.0025
Raimundo de Albuquerque Ferreira
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 17:35
Processo nº 0057247-92.2014.8.10.0001
Josue Luso dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2014 15:32
Processo nº 0801353-96.2019.8.10.0139
Raimundo Castro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2019 20:23
Processo nº 0801107-71.2022.8.10.0050
Condominio Residencial Riviera I
Robertson de Oliveira Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 16:26