TJMA - 0057247-92.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:41
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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05/05/2023 14:56
Juntada de petição
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21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de JOSUE LUSO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSUE LUSO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSUE LUSO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0057247-92.2014.8.10.0001 AUTOR: JOSUE LUSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSUE LUSO DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que participou do concurso público para provimento do cargo de professor através do Edital do Concurso n° 001/2009.
Sustenta que durante a vigência do certame foi publicado o Edital nº 003/2010, referente a Processo Seletivo para contratação temporária de servidores para ocuparem o mesmo cargo, disciplina e localidade, previsto no edital do concurso público para o qual obteve aprovação.
Ressalta que tais fatos demonstram que haviam vagas disponíveis para o cargo o qual obteve aprovação, de modo que vem sendo preterido(a) em seu direito à nomeação e posse, vez que se encontra aprovado(a) em certame público e a vaga a que tem direito está sendo preenchida por candidatos contratados temporariamente.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja nomeado(a) para o cargo que obteve aprovação.
No mérito, pugnou pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, e indenização por danos morais.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a Citação do Estado do Maranhão para apresentar contestação.
Despacho/decisão suspendendo o feito face o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 48.732/2016, candidatos excedentes em concurso público.
Deixo de encaminhar os autos ao representante do Manifestação do Ministério Público Estadual, face sua não intervenção em ações desta natureza.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
Observo que a controvérsia no caso em tela gira em torno da existência ou não de eventual preterição de candidatos excedentes em concurso para professor do Estado do Maranhão – Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos autores. É de se observar que não resta outro caminho a este Juízo a não ser decidir pela improcedência da presente demanda.
Explico. É que, no dia 13 de junho 2018, em julgamento realizado nos autos do IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000/048732/2016, de Relatória do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese, sobre o caso discutido neste bojo processual, de que os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, conforme adiante se vê: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
CANDIDATOS EXCEDENTES EM CONCURSO PARA PROFESSOR DO ESTADO.
PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGA.I.
A controvérsia gira em torno da existência ou não do direito dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão - Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos excedentes.
II.
A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade.
O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu.
III.
Inconcebível a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.
IV.
Somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.
V.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito.
VI.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido"(TJMA, IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 13/06/2018)".(destaquei) Assim sendo, considerando que o(a) autor(a) alega ter sido preterido(a) em razão de contratação temporária, realizada através de processo seletivo meritório, de acordo com entendimento firmado no IRDR/TJMA nº 0008456-27.2016.8.10.0000 não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder, sendo determinado por força do art. 985 do CPC/2015, a aplicação, da acenada tese jurídica firmada, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses. "EM 11/12/2019 - Decisão dos Embargos de Declaração nº 20.756/2019: "O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, APENAS PARA MODULAR OS EFEITOS DA TESE JÁ FIXADA, PARA ASSEGURAR AS NOMEAÇÕES REALIZADAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Declarou também cassada a suspensão dos processos: " Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos apenas para, em atendimento ao interesse social e à segurança jurídica (CPC, art. 927 §3º), modular os efeitos da tese já fixada, nos termos a seguir: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta teses.
Considerando, por fim, que já superado o prazo de que trata o art. 980, caput,do CPC2, declaro cessada a suspensão dos processos para que a tese supra possa ser aplicada de imediato.É como voto".
Em 04.02.2020 - Interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela Comissão de Professores Excedentes do Concurso, os quais foram inadmitidos pelo Presidente do tribunal de Justiça, oportunidade em em que foi interposto Agravo em Recurso Especial, conforme consulta realizada no site do TJMA nesta data (12/08/2021), constatei que os autos fortam encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça em 07/08/2020.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a baixa na distribuição, as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 21:29
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:02
Juntada de petição
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24/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0057247-92.2014.8.10.0001 AUTOR: JOSUE LUSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 17 de agosto de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretaria Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública Assinado Eletronicamente -
16/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 00:31
Juntada de volume
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25/04/2022 18:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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