TJMA - 0804996-81.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:13
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804996-81.2022.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: JOSÉ SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ SILVA contra sentença de improcedência prolatada pela juíz de direito da 1.ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Negando a contratação e alegando fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 22933154, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor.
Nas razões do apelo, sustenta o recorrente, em apertada síntese, a nulidade do negócio, pois embora o banco tenha juntado contrato, segundo aduz, acostou processo irregular e sem documento comprobatório do repasse.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, uma vez que esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao contrato em discussão, não reconhecido pelo apelante, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar que o contrato de empréstimo e os documentos pessoais, juntados na contestação, conferem respaldo às alegações do banco no sentido de que a contratação firmada entre as partes é válida e eficaz.
Ademais, no contrato em questão vê-se a digital do autora, que é analfabeto, com a assinatura a rogo de sua filha, conforme identidade anexada.
Este fato reforça o interesse do apelante na contratação.
Apesar de questionar que o apelado não apresentou documentos comprovantes da transferência, não negou de forma explícita o recebimento do numerário e nem juntou extratos para comprovar que o valor não fora creditado.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Assim, apesar da autora negar a contratação em tela, furtou-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Logo, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo entabulado entre as partes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 13:56
Conhecido o recurso de JOSE SILVA - CPF: *49.***.*49-34 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 23:13
Recebidos os autos
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22/01/2023 23:13
Conclusos para despacho
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22/01/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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