TJMA - 0801753-13.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:03
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801753-13.2019.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O cerne da questão trata-se em aferir se a parte requerente, FRANCISCO DE PAULA DA CONCEICAO, contratou empréstimo consignado junto ao requerido, Banco Itaú Consignados S/A, o que, em tese, legitimaria descontos em seu benefício previdenciário referente à contratação, que, contudo, a autora sustenta que não teria efetuado.
Em sua defesa, o requerido alegou prejudiciais e questões preliminares de mérito.
Passo à análise.
Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte requerida, por tratar de relação de consumo, é quinquenal e, em caso de eventual procedência do ressarcimento material serão considerados seus efeitos, registrando que o termo inicial de sua contagem é o último desconto e não o primeiro, portanto, não decorrido o prazo prescricional da presente ação.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Superadas as prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito. É inconteste que a relação travada entre os litigantes é amparada pelo código de defesa do consumidor, eis que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço o defeito inexiste” ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
In casu, há a comprovação de que a requerente, em verdade, teve descontado de sua conta corrente, valores relativos a empréstimo junto a instituição financeira ré.
Contudo, observa-se que, ao ID 78706897 e 78706900, o banco requerido juntou o contrato firmado e o extrato bancário da conta da autora no qual se verifica o valor do depósito e saque da quantia, referente ao contrato de empréstimo.
O documento juntado pelo réu é hábil para demonstrar a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, declarar a nulidade desse contrato seria enriquecer ilicitamente a autora que se beneficiou do valor depositado e não contestou em tempo hábil ou devolveu o valor depositado.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, cabe à parte autora demonstrar a verossimilhança do direito alegado e uma dessas formas é a juntada de seu extrato bancário, que comprova que não recebeu o valor do contrato que busca a declaração de nulidade.
Assim, caberia à autora fazer prova de que não recebeu o valor indicado ou não celebrou o contrato apresentado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
O réu, por sua vez, se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que a autora obteve vantagem econômica com a contratação, bem assim que a execução do contrato vem se dando na forma como pactuada.
A parte ré requereu a condenação da parte autora na pena de litigância de má-fé.
Entretanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não vislumbro na hipótese em exame. É necessário observar que a parte autora é pessoa idosa, hipervulnerável, e de baixa instrução, a qual foi instruída a respeito de direito que não lhe era inerente.
O simples fato da parte ingressar em juízo com pretensão na qual acredita possuir, sem ficar comprovada a intenção desleal com a propositura da lide, não configura litigância de má-fé.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
27/11/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:09
Juntada de termo
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26/04/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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11/04/2023 21:35
Juntada de protocolo
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29/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 15/09/2022 23:59.
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29/11/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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26/10/2022 09:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:17
Juntada de contestação
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15/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801753-13.2019.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – Em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, revogo a suspensão do processo decorrente do incidente.
II – DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/04/2023, às 16:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90. III – INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90. INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA .
Aos 05/09/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:09
Audiência Una designada para 12/04/2023 16:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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02/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
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27/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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27/06/2021 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2020 17:24
Juntada de petição
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24/11/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 02:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 23/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2019 11:37
Conclusos para decisão
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11/10/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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