TJMA - 0817909-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCIVAN NUNES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:53
Juntada de parecer
-
21/03/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:01
Juntada de malote digital
-
19/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 07:32
Não conhecimento do pedido
-
15/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 10:05
Juntada de parecer do ministério público
-
05/03/2024 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 17:46
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCIVAN NUNES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCIVAN NUNES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Seção de Direito Criminal Agravo Regimental no Agravo Regimental na Revisão Criminal Número Processo: 0817909-03.2022.8.10.0000 Requerente: Francivan Nunes da Silva Advogado: José Carlos Pires de Sousa Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Intime-se o Agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 644. do RI-TJ/MA).
Após, tornem-me os autos, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:16
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:37
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Agravo Regimental na Revisão Criminal Número Processo: 0817909-03.2022.8.10.0000 Requerente: Francivan Nunes da Silva Advogado: José Carlos Pires de Sousa Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Decisão: Não conhecida, à unanimidade, a Revisão Criminal, o Requerente apresenta Agravo Regimental, pedindo seja aquela decisão reconsiderada ou, em caso contrário, submetida a Órgão que denomina “a Corte Especial competente”, no escopo de “dar conhecimento e provimento (SIC) à presente REVISÃO CRIMINAL, para reformar in totum a Decisão que negou CONHECIIMENTO a REVISÃO CRIMINAL”.
O Agravo, porém, não pode ser sequer recebido, porque disparado em face de decisão colegiada.
Nesse sentido, é da expressa norma regimental que cabível, o agravo regimental, “contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal” (art. 644, do RI-TJ/MA), o que, obviamente, não é o caso dos autos.
Nessa esteira, anotando de todo descabido o manejo de Agravo Regimental em face de decisão colegiada, é da jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo regimental interposto contra decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, além de não impedir a formação da coisa julgada, revela a conduta protelatória da parte, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a determinação de baixa dos autos para o início da execução da pena. 3.
Agravo regimental não conhecido, com determinação ao Juízo de primeiro grau que proceda ao início imediato da execução das penas impostas à Agravante, antes mesmo da publicação do presente acórdão, devendo ser certificado o trânsito em julgado, independentemente do transcurso do prazo para a interposição de novos recursos.”(STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1993800 MS 2021/0329885-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.” (STF - RE: 1331078 RN 0100255-41.2013.8.20.0110, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/02/2022) “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART 1021 DO NCPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.”(TJ-RJ - APL: 00192593720188190004, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 11/02/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNCABÍVEL AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I – É inadmissível o agravo regimental interposto contra decisão colegiada.
Precedentes.
II – Agravo regimental não conhecido com certificação imediata do trânsito em julgado.”(STF - MS: 38243 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
SUCESSÃO DE RECURSO INADMISSÍVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. 1.
Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão colegiada, em dissonância com o previsto no art. 258, caput, do RISTJ. 2.
Verifica-se que o agravante, utilizando-se de evidente má-fé processual, interpõe sucessivos recursos com o nítido propósito de eternizar a demanda nesta Corte. 3.
Agravo regimental não conhecido com determinação da autuação dos embargos de divergência.”(STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2066258 SP 2022/0040041-6, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
INCABÍVEL O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.” (STF - ARE: 1379464 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/06/2022, Data de Publicação: 15/06/2022) Manifestamente incabível a insurgência, e certo que a teor do art. 319, § 1º, do RI-TJ/MA, “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática”, nego seguimento ao Agravo Regimental.
Tornem os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos recursais cabíveis ou, em sendo o caso, o trânsito em julgado respectivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/03/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCIVAN NUNES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:36
Outras Decisões
-
25/01/2023 07:54
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/01/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 23:09
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
12/01/2023 15:38
Juntada de malote digital
-
12/01/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 11:31
Não conhecimento do pedido
-
19/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:47
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2022 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
29/11/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 17:02
Conclusos para despacho do revisor
-
29/11/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
21/11/2022 13:22
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:52
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:40
Juntada de petição
-
25/10/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Processo Criminal | Recursos | Revisão Criminal Número Processo: 0817909-03.2022.8.10.0000 Requerente: Francivan Nunes da Silva Advogado: José Carlos Pires de Sousa OAB/MA 5.295 Requerido: Ministério Público Estadual Comarca: Raposa/MA Enquadramento: Art. 33 da Lei 11.343/2006 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
Samuel Batista de Sousa ( Juíz de Direito Convocado) Despacho Converto o julgamento em diligência para que seja atendida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a requisição da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 20542688), a fim de que a parte requerente venha anexar, à presente Revisão Criminal, a certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória indispensável a propositura da ação, nos termos do Art. 625,§1° da Lei Adjetiva Penal.
Cumprido e devidamente certificado, siga o feito à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação nos termos dos arts. 625, § 5º do CPP e 671 do RI-TJ/MA.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/10/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 12:26
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2022 05:09
Decorrido prazo de FRANCIVAN NUNES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:09
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal Número Processo: 0817909-03.2022.8.10.0000 Requerente: Francivan Nunes da Silva Advogado: José Carlos Pires de Sousa Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 625, § 5º, da Lei Adjetiva Penal.
Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/09/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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