TJMA - 0841003-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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11/05/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 07:44
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 03:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841003-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, conforme petição de ID 43384583, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Tendo em vista a apresentação de contestação no ID 40953209, o demandado foi intimado para se manifestar sobre o pedido, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, tendo este concordado com a desistência, conforme ID 43921883.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c art. 90 do CPC), condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/04/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:58
Extinto o processo por desistência
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13/04/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 08:11
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:31
Juntada de petição
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09/04/2021 16:02
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841003-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Indefiro o pedido para realização da audiência de instrução e julgamento, considerando que o requerido não demonstrou a essencialidade da prova oral, sobretudo em confronto com o conjunto probatório já carreado aos autos.
Conforme salientado quando do saneamento, os elementos probatórios são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que a medida requerida se revelaria inútil e protelatória, nos termos do § único do art. 370 do CPC.
Intime-se as partes, e precluso os termos deste despacho, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:08
Juntada de petição
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29/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:42
Juntada de petição
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16/03/2021 09:13
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2021 09:52
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
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11/03/2021 23:58
Juntada de petição
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24/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841003-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-Feira, 22 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/02/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 17:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 15:10
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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