TJMA - 0802583-90.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
02/03/2023 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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02/03/2023 08:16
Realizado cálculo de custas
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02/03/2023 06:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2023 06:21
Juntada de termo
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02/03/2023 06:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 11:06
Juntada de diligência
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16/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 20:26
Decorrido prazo de A.R.R.RIBEIRO PINTO - ME em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:26
Decorrido prazo de A.R.R.RIBEIRO PINTO - ME em 28/09/2022 23:59.
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05/08/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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09/02/2022 12:08
Realizado cálculo de custas
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09/02/2022 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2022 11:03
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 16:56
Decorrido prazo de RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:56
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 19:35
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802583-90.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA EVANGELICA BATISTA FORMOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 EXECUTADO: A.R.R.RIBEIRO PINTO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRED FARIAS DOS SANTOS - PI12749 Aos 10/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA A parte exequente ingressou com o presente pedido de CUMPRIMENTO DO ACORDO informando que a empresa executada “se comprometia a confeccionar o projeto do Teto da Igreja 20m x 7,95m(ESTRUTURA METÁLICA E COBERTURA DE ZINCO) a ser registrado e aprovado no órgão competente (CREA e CORPO DE BOMBEIROS), arcando com as despesas pertinentes à confecção do mesmo e depositando em juízo até o dia 10.09.2016; Após a confecção e registro no órgão competente, o requerido se compromete a executar o projeto na sua integralidade e, conforme descrito, utilizando material de qualidade intermediária, tendo o prazo até o dia 10.12.2016 para entregar a obra concluída, tendo a referida obra um ano de garantia. o pagamento de R$ 1.279,30 (um mil duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos) a título honorários advocatícios fixados em sentença condenatória”.
Despacho de ID nº 11116522 determinando a intimação do demandado para cumprimento da obrigação.
Decisão de ID nº 13020667 aplicando multa de RS 100,00 ao dia por descumprimento da obrigação e intimando a parte exequente.
Petição da exequente de ID nº 13503840 requerendo a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Despacho de ID nº 14551963 convertendo em perdas e danos.
Petição de ID nº 33223426 requerendo penhora on-line.
Decisão de ID nº 33439251 deferindo bloqueio.
Despacho de ID nº 33782483 informando o insucesso da penhora.
A parte condenada compareceu aos autos, no ID nº 45687237, informando o cumprimento da obrigação de fazer e juntando documentos e fotografias.
Despacho de ID nº 45908768 determinando a manifestação do exequente.
Petição do exequente de ID nº 47002051 requerendo o pagamento dos juros e informando o cumprimento da obrigação.
O executado, ID nº 47266205, informou o cumprimento integral do acordo, que tais fatos podem ser comprovados pelos documentos.
Requer a condenação em litigância de má-fé.
Despacho de ID nº 47719037 determinando a intimação do exequente quanto a satisfação do crédito.
Certidão de ID nº 49045921 informando a não manifestação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Em sede de manifestação (Id nº 470020510), a parte ora exequente informa a este juízo que: Apesar de ter cumprido com a obrigação, a requerida incorreu em multa, conforme decisão de ID nº 13020667, e como se pode extrair dos autos, esta não foi adimplida.
Analisando os autos verifica-se que a decisão de ID nº 470020510, que aplicou multa à parte executada, foi proferida em 30 de julho de 2018, em decorrência do não cumprimento da obrigação.
O documento (comprovante de pagamento) de ID nº 45687842 - Pág. 5 informa o pagamento da taxa em 06.09.16.
O documento de ID nº 45687842 - Pág. 6, emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão, tendo sido impresso em 01.09.16, referente à Execução e Projeto (Estrutura Metálica), tendo como data de início em 10.08.16.
Observa-se que o executado honrou com o compromisso da obrigação de fazer com a instalação da estrutura metálica, conforme indicam as fotos de ID nº 45687248, dentre outras.
No enanto, apesar do cumprimento da obrigação de fazer, a parte ora exequente nunca informou a este juízo tal cumprimento, sempre peticionando nos autos e requerendo o pagamento integral do valor da conversão de perdas e danos, deixando de comprovar a boa-fé processual.
A ciência do cumprimento da obrigação de fazer por parte dos peticionantes é notória na petição de ID nº 470020510, que não deixa clara a eventual data do atraso na obrigação.
Ressalta-se que, regularmente intimada para manifestação, a parte ora exequente permaneceu inerte (ID 49045921), deixando de trazer aos autos provas dos fatos alegados.
Neste sentindo, entende-se o cumprimento integral da obrigação de fazer, considerando que os documentos apresentados comprovam a aprovação do projeto em 10.08.16 e as instalações foram realizadas.
Por conseguinte, por falta de comprovação por parte do exequente de que em 30 de julho de 2018 o projeto ainda não havia sido executado, revogo a multa aplicada na decisão de ID nº 470020510.
Tendo em vista o pagamento do valor devido por parte da empresa demandada/condenada, entende-se que o devedor satisfez sua obrigação fixada por meio de sentença judicial (acordo judicial), cabendo, assim, a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, o artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece, dentre outras hipóteses, que a execução será extinta quando: II - a obrigação for satisfeita.
Logo, considerando a satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção do processo em sua fase executiva, devendo ser declarada por sentença para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
DECIDO.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, por ter sido satisfeita a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 10 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2021 16:07
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 03:44
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA BATISTA FORMOSA em 08/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 22:20
Juntada de petição
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08/06/2021 15:10
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:02
Juntada de petição
-
24/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:52
Juntada de petição
-
14/05/2021 12:27
Juntada de petição
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29/04/2021 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 16:09
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:59
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802583-90.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA EVANGELICA BATISTA FORMOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 EXECUTADO: A.R.R.RIBEIRO PINTO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FRED FARIAS DOS SANTOS - PI12749 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou mesmo exibir prova quanto à inexistência de bens, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774, parágrafo único, CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A multa, se aplicada, será revertida em proveito do credor, sendo exigível na própria execução.
Comunique-se ao executado que a não indicação de bens é ato atentatório à dignidade da justiça, por estar resistindo injustificadamente à ordem judicial.
Findo o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para promover, no prazo de 10 (dez) dias, o andamento do feito, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/02/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:04
Juntada de petição
-
15/12/2020 06:11
Decorrido prazo de RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO em 14/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 18:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 07:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:07
Decorrido prazo de RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:07
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:08
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 23:15
Juntada de petição
-
04/08/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:41
Juntada de petição
-
07/07/2020 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 22:34
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:04
Juntada de petição
-
31/01/2019 09:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2019 08:44
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2019.
-
30/01/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 21:24
Decorrido prazo de RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 21:23
Decorrido prazo de RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 21:23
Decorrido prazo de RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO em 21/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 14:16
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2018.
-
07/12/2018 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 08:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 02:08
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 30/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2018.
-
04/10/2018 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 14:17
Juntada de petição
-
02/08/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2018.
-
02/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2018 23:24
Outras Decisões
-
15/06/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 00:45
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 14/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 17/05/2018.
-
17/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 01:16
Decorrido prazo de FRED FARIAS DOS SANTOS em 14/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 00:18
Publicado Intimação em 19/04/2018.
-
19/04/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 15:01
Conclusos para despacho
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31/01/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2018.
-
25/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2018 15:25
Juntada de termo
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15/12/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 10:08
Conclusos para despacho
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14/11/2017 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2017 15:12
Juntada de edital
-
14/09/2017 16:34
Declarada incompetência
-
05/07/2017 10:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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