TJMA - 0804735-19.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/11/2022 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/10/2022 03:51
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:29
Publicado Intimação de acórdão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0804735-19.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: ALDERIVA PEREIRA COELHO ADVOGADO (A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240, GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 OAB/MA Nº. 19.411 RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1518 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS A MORA CRED PESSOAL.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos referentes a “MORA CRED PESS”, as quais considera indevidas, eis que privam do mínimo essencial. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado do autor.
Sustenta o autor a ilegalidade nas cobranças e que se faz urgente a reforma do julgado. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao banco recorrido, eis que análise detida dos documentos acostados ao ID 16370261 e ss. revelam que a consumidora possui junto ao banco empréstimos pessoais, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida.
Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, qual seja, “MORA CRED PESSOAL”, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso.
Assim, as prestações, de fato, podem variar a depender do valor debitado à título de parcela, razão pela qual não vislumbro ilegalidade.
Ademais, eventual aprofundamento da causa inviabilizaria a análise por este órgão jurisdicional, exsurgindo a adoção do procedimento comum. 5.
Considerando as circunstâncias apresentadas, bem como a ausência de qualquer atuação ilegal ou temerária da empresa ré passível de causar dano ao consumidor e ensejar reparação, mantenho a sentença do juízo a quo irreparável. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido. 7.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença nos termos do voto sumular.
Condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de julho do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
19/09/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:16
Conhecido o recurso de ALDERIVA PEREIRA COELHO - CPF: *27.***.*40-97 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/08/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2022 08:45
Juntada de termo
-
08/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804727-42.2022.8.10.0034
Maria de Jesus dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 07:42
Processo nº 0804727-42.2022.8.10.0034
Maria de Jesus dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 11:53
Processo nº 0805168-33.2019.8.10.0000
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Anderson Diego Rocha Silva
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2019 11:42
Processo nº 0800317-30.2022.8.10.0069
Maria Dalviana Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:14
Processo nº 0802073-28.2021.8.10.0031
Maria Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 10:48