TJMA - 0811223-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 04:51
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:51
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA GUIMARÃES/MA em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 14:12
Juntada de malote digital
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15/09/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/08 a 06/09/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0811223-92.2022.8.10.0000 - GUIMARÃES Paciente: Geovane dos Santos Silva Advogada: Ana Paula Ferreira Ribeiro (OAB/MA 13.654) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez. 3.
Excesso de prazo.
Feito complexo já com oferecimento de denúncia e notificação do paciente para apresentar defesa. 4.
HABEAS CORPUS conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Geovane dos Santos Silva, vulgo “Bico de Pato” ou “Biquinho”, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente foi preso em flagrante delito e já teve sua prisão convertida em preventiva (28/04/2022) pela conduta de tráfico (artigo 33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006), ao fundamento da garantia da ordem pública, possibilidade de reiteração delitiva e grande quantidade de droga apreendida. Afirma que o paciente não é traficante, mas, simples usuário, bem como sustenta insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou concessão de medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319). Aduz, então, constrangimento ilegal, faz digressões e pede: “Ante todo o exposto, não restando devidamente caracterizado o crime de tráfico de drogas, requer a impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para que seja relaxada a prisão do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste.
Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Caso não seja este o entendimento deste E.
Tribunal requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar.
Requer, ainda, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a última ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna.”. (Id 17594989 - Pág. 26). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 17593 887 – Id 17594 996). Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 17775486 - Págs. 1-4). Informações da autoridade tida como coatora (Id 17908198 - Págs. 2-3): “Assunto: Informações para instruir o Habeas Corpus nº 0811223-92.2022.8.10.0000 Senhor Relator, Cumprimentando-o inicialmente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações que me foram requisitadas através de correspondência eletrônica – Malote Digital –, recebida por esta Magistrada, referente ao Habeas Corpus em epígrafe, em que é impetrante Ana Paula Ferreira Ribeiro – OAB/MA 13.654 em favor do paciente GEOVANE DOS SANTOS SILVA.
Quanto aos fatos narrados no Habeas Corpus em referência, esclareço-lhe que GEOVANE DOS SANTOS SILVA foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva, bem como prisão em flagrante, que originou o APF nº 0800190-32.2022.8.10.0089, esta convertida em prisão preventiva.
Consta nos autos, que no dia 27/04/2022, ao ser dado cumprimento aos mandados de busca e apreensão e mandados de prisão preventiva, números dos processos 0800134-96.2022.8.10.0089 e 0800135-81.2022.8.10.0089, o paciente foi encontrado com uma porção de uma substância semelhante a maconha.
Assim, além do cumprimento do mandado de prisão preventiva, foi lavrado em seu desfavor o auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Encontram-se encartados nos autos a oitiva do condutor e testemunha, interrogatório do paciente, nota de culpa, de ciência de garantias constitucionais e comunicação de prisão, termo de apresentação e apreensão e auto de exame de constatação da natureza e quantidade da droga.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos 0800135-81.2022.8.10.0089, pois supostamente integra facção criminosa que comete crimes de homicídios, na forma tentada e consumada, prática tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
Esclareço que o processo se encontra em fase inicial, pois após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 07/06/2022 (Id 65645628), foi determinada a notificação do paciente para apresentar defesa prévia (Id 68751421).
Essas são as informações que me cabiam prestar.
Encaminho, para melhor apreciação do caso por Vossa Excelência, cópia das decisões tomada por este Juízo.”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, no seguinte sentido (Id 18032898 - Págs. 1-7): “Pelo exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação do writ impetrado em favor de Geovane dos Santos Silva, face a ausência de demonstração do alegado constrangimento ilegal, destacando ainda que o feito prejudicado em relação a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, eis que esta fora apresentada pelo representante Ministerial em 07/06/2022 (ID nº 17908196).”. Em caráter posterior, a impetração atravessa petição (Id 18326 340) ao fundamento de “juntada de informações adicionais em Habeas Corpus”, acostando relatório da Autoridade Policial (Id 18326345 - Págs. 1-6), onde volta a afirmar que o acriminado não tem envolvimento com os crimes noticiados (Id 18326349 - Págs. 1 -3). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quanto à petição (Id 18326 340) ao fundamento de “juntada de informações adicionais em Habeas Corpus” onde afirmado que o acriminado não tem envolvimento com os crimes noticiados (Id 18326349-Págs. 1-3), destaco que HABEAS CORPUS não é meio adequado para negativa de autoria delitiva, devendo tal pleito se discutido no juízo de origem, por comportar dilação probatória: STJ PROCESSO AgRg no HC 711533 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0393677-5 RELATOR: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/04/2022 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria quando controversas. 2.
Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, na medida em que o envolvimento dos investigados é dado como relacionado a uma poderosa organização criminosa que trafica em grandes proporções, fazendo do crime um modo habitual de vida, fatos que, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3.
Agravo regimental improvido. (Grifamos). Não conheço da impetração quanto à negativa de autoria. Quanto à prisão e seus requisitos, quando do indeferimento da liminar esclareci que a decisão que homologou o flagrante e converteu em preventiva foi dada em audiência de custódia, onde devidamente aponta materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado, bem como fundamenta a necessidade da proteção à ordem pública pela periculosidade concreta da conduta apontando variedade e quantidade de entorpecentes: “(…) evidenciadas as circunstâncias que demonstram que a liberdade do autuado pode trazer risco concreto de reiteração no cometimento de crimes, aliando-se a isso a quantidade, o tipo e a forma de acondicionamento da droga apreendida, incompatíveis com a figura de usuário.
Na presente situação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão foi realizada em decorrência do conduzido ter mandado de prisão preventiva em seu desfavor, pois supostamente integra facção criminosa que comete crimes de homicídios, na forma tentada e consumada, pratica tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
Ademais os flagranteados foi encontrado na posse de 02 (duas) pedras médias de uma substância análoga ao crack, 01 (uma) pedra pequena de uma substância semelhante a maconha e 01 (uma) balança de precisão.
Vê-se, portanto, que a gravidade da conduta não reside unicamente no tipo penal, mas também nas circunstâncias específicas do caso.
A custódia cautelar, assim, está justificada pela periculosidade em concreto da conduta, necessidade de se prevenir a reprodução de fatos semelhantes, posto que o comércio de entorpecentes se configura em uma das maiores questões sociais a serem debeladas pelo Poder Público.
Por fim, destaco que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas à presente situação, sendo a prisão preventiva medida necessária, conforme a fundamentação acima.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público converto a prisão em flagrante de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em prisão preventiva, o que faço com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantir a ordem pública.
DO CUMPRIMENTO DE PRISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO 0800135-81.2022.8.10.0089.
Verifico que a recente decisão que decretou a prisão de Geovane dos Santos Silva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido determinada a medida para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Com efeito, a prisão foi cumprida dentro da legalidade, não se verificando nenhum vicio.
Diante do exposto, mantenho a prisão do flagranteado GEOVANE DOS SANTOS SILVA. (...)” (Id 17594991 - Págs. 10-11). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) imputável ao Poder Judiciário posto que, segundo as informações (Id 17908198 - Págs. 2-3), já houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em 07/06/2022, onde foi determinada a notificação do paciente para apresentar defesa prévia. Em consulta ao Pje de 1ª Grau, constato que a defesa de Geovane dos Santos Silva, já apresentou resposta à acusação (Id 70879483-Págs. 1-17; Proc.0800190-32.2022.8.10.0089). Ademais, temos, aqui, feito complexo e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço em parte do presente e, nessa extensão, denego a Ordem requerida de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que é pelo conhecimento parcial e denegação, bem como declaração de prejudicialidade do pleito de excesso de prazo por conta do oferecimento da denúncia. É como voto. São Luís, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:20
Denegado o Habeas Corpus a GEOVANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *19.***.*40-66 (PACIENTE)
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09/09/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:27
Juntada de parecer
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01/09/2022 20:05
Juntada de petição
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01/09/2022 19:27
Juntada de petição
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23/08/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 11:21
Juntada de petição
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12/08/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 12:51
Juntada de petição
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05/07/2022 09:31
Juntada de petição
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22/06/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA GUIMARÃES/MA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:57
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA GUIMARÃES/MA em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:44
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 15:01
Juntada de malote digital
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13/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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