TJMA - 0819008-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 18:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 18:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2021 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0819008-76.2020.8.10.0000 PACIENTE: JEAN DA SILVA POVOA IMPETRANTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO (OAB/MA 9.067) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Luis Fernando Xavier Guilhon filho em favor de Jean da Silva Povoa.
Alega o imperante que o paciente, preso preventivamente, foi agraciado com liminar de soltura, proferida no bojo do Habeas Corpus nº 0818409-40.2020.8.10.0000, no dia 18.12.2020; que, todavia, apesar da expedição do Alvará de Soltura, em face da burocracia do sistema penitenciário, o encarcerado continua preso; que seu direito de ir e vir encontra-se violado.
Em sede de análise preliminar, como desembargador plantonista indeferi liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Após informações prestadas pela Unidade Prisional de Ressocialização de Itapecuru-Mirim/MA (ID 8934805), o impetrante peticiona pedido de desistência por já se ter cumprido alvará de soltura (ID 8935069). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência deve ser homologado.
Segundo entendimento dos tribunais pátrios, o pedido de desistência de habeas corpus é ato unilateral do paciente que implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (HC 0039246-76.2016.4.01.0000/MT, relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, relator convocado Juiz Federal Carlos Davila Teixeira, Quinta Turma, e-DJR1 de 23/03/2016).
Sobre o tema: PROCESSOPENAL HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CONCESSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1.
Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2.
Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (HABEAS CORPUS HC 79578 AP 0079578-27.2012.4.01.0000 (TRF-1) - DESEMBARGADOR FEDERAL ITALO FIORAVANTI SABO MENDES - QUARTA TURMA – 21/03/2013). Em face do exposto, sendo desnecessárias outras indagações, homologo o pedido de desistência do presente habeas corpus.
Publique-se.
Arquive-se.
São Luís, 23 de dezembro de 2020.
Desembargador Lourival Serejo Presidente/Plantonista -
25/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819008-76.2020.8.10.0000 PACIENTE: JEAN DA SILVA POVOA IMPETRANTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO (OAB/MA 9.067) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO O eminente presidente homologou pedido de desistência da presente ação, conforme decisão de ID 8936958.
Dessa forma, arquivem-se estes autos com as devidas baixas, face a ausência de interesse recursal ao polo ativo.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de janeiro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/01/2021 18:06
Juntada de malote digital
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11/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 21:57
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 17:06
Extinto o processo por desistência
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22/12/2020 16:15
Juntada de petição
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22/12/2020 13:58
Juntada de Informações prestadas
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22/12/2020 11:21
Juntada de malote digital
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22/12/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
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22/12/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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