TJMA - 0800127-08.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:09
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:50
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:05
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800127-08.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA AUXILIADORA MEIRELES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS - BA69244 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) MARIA AUXILIADORA MEIRELES PEREIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 93440950 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido.
A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 93534381).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento.
Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora.
Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 93440950, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal.
Cumpra-se.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
25/08/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:30
Juntada de petição
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05/06/2023 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 09:09
em cooperação judiciária
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01/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:23
Juntada de petição
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30/05/2023 07:42
Juntada de petição
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18/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800127-08.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA AUXILIADORA MEIRELES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS - BA69244 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará.
Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação.
Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
16/05/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:35
em cooperação judiciária
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18/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 16:00
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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18/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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16/04/2023 23:27
Juntada de petição
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11/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:41
Juntada de despacho
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27/10/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2022 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:22
Juntada de petição
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30/09/2022 09:01
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 12:06
Juntada de recurso inominado
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19/09/2022 18:37
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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19/09/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:42
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 09:15 Vara Única de São Bernardo.
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19/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:02
Juntada de petição
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17/05/2022 10:06
Juntada de contestação
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12/05/2022 20:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:38
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:35
Decorrido prazo de YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 07:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 09:15 Vara Única de São Bernardo.
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16/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:20
Juntada de petição
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11/02/2022 11:43
Outras Decisões
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09/02/2022 17:29
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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