TJMA - 0801471-84.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2024 15:18
Juntada de Ofício
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04/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:11
Juntada de contrarrazões
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23/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 05:50
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:50
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:17
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:48
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:33
Juntada de apelação
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09/07/2024 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 07:40
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:55
Juntada de petição
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14/07/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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17/09/2022 03:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801471-84.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARILENE DO DESTERRO ANDRADE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILENE DO DESTERRO ANDRADE SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Após intimação, a parte requerente apresentou comprovante de endereço atualizado.
Eis o relato do necessário.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, inciso I, do CDC).
Contudo, ao renunciar seu benefício, não pode escolher aleatoriamente o foro competente sem lastro nas regras gerais de competência, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. Não sendo ajuizada a demanda no foro do domicílio do consumidor ou no foro da sede da empresa ré, nem mesmo no foro do local da celebração do contrato, pertinente a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O foro competente para processar e julgar a ação que verse sobre relação de consumo é aquele no qual o consumidor é domiciliado.
Trata-se, no caso, de competência absoluta, passível de ser reconhecida de ofício. 2.
Agravo desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1384-27 DF 0013864-22.2012.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2013 .
Pág.: 185).
Compulsando-se os autos, verifica-se que é a Comarca de Vitória do Mearim/MA a competente para processar e julgar esse feito, uma vez que o comprovante de endereço acostado nos autos demonstra que a requerente reside no referido município. À vista de tal perspectiva, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA desse juízo, determinando a REMESSA do presente feito à Comarca de Vitória do Mearim/MA, nos termos da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
08/09/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 08:52
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:58
Juntada de petição
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22/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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