TJMA - 0800919-51.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO MATOS em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 17:46
Juntada de diligência
-
28/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 17:46
Juntada de diligência
-
03/06/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:01
Processo Desarquivado
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30/05/2025 12:00
Juntada de termo
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22/05/2025 12:20
Juntada de pedido de desarquivamento
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21/11/2023 08:55
Juntada de petição
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01/12/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 16:38
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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19/09/2022 18:41
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800919-51.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Requerido(a): JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO MATOS SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id. 72765423), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 515, III, CPC), na forma autorizada pelo art. 725, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará, caso necessário.
Registrado no PJE. Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
12/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 17:00
Homologada a Transação
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06/09/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:26
Juntada de termo
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08/08/2022 11:24
Juntada de petição
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20/07/2022 21:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO MATOS em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 12:16
Juntada de diligência
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19/04/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 20:15
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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