TJMA - 0844512-47.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0844512-47.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 11 de outubro de 2022. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
11/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:54
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
22/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0844512-47.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA LÚCIA D’EÇA PALÁCIO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Ana Lúcia D’Eça Palácio em face do Município de São Luís, alegando, em síntese, que tomou conhecimento da existência de débitos fiscais em seu nome, referentes ao IPTU de 01/2015 e 01/2017 de um imóvel que supostamente estaria em sua posse e propriedade.
Segue alegando que tentou entrar em contato com os canais de atendimento virtual do demandado à época da ciência das cobranças, posto que o atendimento presencial estava suspenso em virtude da pandemia de covid-19, mas sem sucesso, obtendo apenas como informação de que o imposto deveria ser pago, caso contrário o débito seria executado.
Assim, a autora afirma que efetuou o pagamento dos tributos que lhe estavam sendo cobrados, mas alega que tais devem ser anulados e a quantia paga devolvida, uma vez que a cobrança é manifestamente ilegal, tendo em visa que o imóvel sob o qual se refere o IPTU só foi comprado pela autora na data de 28/02/2018.
Assim, os impostos referentes aos anos de 2015 e 2017 não seriam de sua responsabilidade, pois só comprou o imóvel em fevereiro/20118.
Dessa forma, pleiteia a autora que seja declarada indevida, por sentença, a cobrança dos tributos inerentes aos anos de 2015 e 2017, nos respectivos valores de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) e R$ 127,88 (cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como que seja determinada a restituição em dobro desse valor, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora se insurge contra cobranças de IPTU em seu nome nos anos de 2015 e 2017, de um imóvel que alega ter comprado apenas e fevereiro/2018, razão pela qual não seria responsável pelo pagamento do tributo.
O demandado, em sua contestação, alegou que, em que pese a autora não tenha especificado nos autos sob qual imóvel incidiu a cobrança de IPTU, em suas buscas nos cadastros da Fazenda Municipal constatou que a autora possui apenas um imóvel cadastrado em seu nome, qual seja o imóvel que deu ensejo às cobranças questionadas no presente processo.
Tomando por base a informação do próprio demandado de que o imóvel da autora mencionado nos autos é o único imóvel em seu nome, tem-se que merece acolhida o pedido autoral, senão vejamos.
Conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
In verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
A autora juntou aos autos cópia das telas de cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2017, bem como um comprovante de pagamento do valor das duas cobranças somadas.
Ademais, juntou aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no Empreendimento Village Del Este IV, bloco 04, apartamento 204, entabulado com a Canopus Construções LTDA. em 28/02/2018.
Assim, a autora comprova que a promessa de compra e venda só foi feita em fevereiro/2018, não havendo nada que justifique a cobrança de impostos relativos esse imóvel anteriores a essa data.
Ademais, a respeito de contrato de promessa de compra e venda, o promitente comprador somente poderia ser considerada contribuinte do IPTU a partir da assinatura do respectivo contrato e do registro em cartório desse contrato, de forma solidária com o promitente vendedor, conforme entendimento do STJ.
O Município defende a legitimidade do débito, alegando que, além do imóvel ter sido compromissado à venda, houve a transmissão da propriedade à autora.
Todavia, não traz nenhum elemento indicativo da efetiva propriedade/posse do imóvel pela autora, desatendendo ao seu ônus probatório do art. 373, II, CPC/15, constando nos autos apenas o contrato juntado pela própria demandante e já citado, datado de fevereiro de 2018.
A reclamante, por seu turno, não dispõe de outros meios de prova a fim de comprovar o fato constitutivo do direito, uma vez que se trata de fato negativo, sendo cabível a distribuição do ônus da prova para que o reclamado demonstre a efetiva propriedade/posse do bem pela autora em data anterior, o que não houve, como acima exposto.
Devida, portanto, a restituição dos valores pagos pela autora.
De outro giro, não há previsão legal para que o ressarcimento ocorra em dobro, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de natureza diversa formada entre o Fisco e o sujeito passivo tributário; a devolução se resolve de forma simples, como previsto nos arts. 165 e seguintes do CTN.
Por fim, não se vislumbra haver ofensa à honra, imagem e dignidade da parte em decorrência de mera cobrança tributária indevida, ficando o prejuízo restrito ao plano patrimonial, de ordem material, sanado pela anulação do débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TCDR.
CONDOMÍNIO PRO-DIVISO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA AO SANEP.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Lei Municipal nº 6.411/2016 disciplina a cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos, estabelecendo, em seu art. 4º, que a cobrança em face de condomínio pro-diviso deve ser realizada em face do titular de cada unidade autônoma. 2.
Assim, indevida a cobrança realizada pela autarquia municipal em face do condomínio autor, pois, em se tratando de condomínio pro-diviso, deve ser realizado o lançamento de forma individualizada a cada titular da respectiva unidade autônoma. 3.
Hipótese em que verificada a ilegitimidade passiva do Município de Pelotas, posto que, em que pese ser o ente competente para a instituição do tributo, a capacidade tributária ativa foi delegada ao Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas, pelo que passou a ser responsável pela cobrança e arrecadação da taxa, na forma do art. 4º, §1º, da Lei Municipal nº 6.411/2016. 4.
O direito à indenização por dano moral deve ser caracterizado quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo. 5.
Em que pese a cobrança indevida, os fatos relatados na peça inicial não ultrapassam o mero dissabor, não caracterizando, por si só, dano à imagem do condomínio autor, porquanto eventuais transtornos narrados se constituem fatos do cotidiano considerados naturais da vida em sociedade. 6.
Quanto à possibilidade de repetição do indébito mediante compensação, incorreu a sentença em decisão extra petita, uma vez que não houve pretensão aduzida neste sentido por qualquer das partes, motivo pelo qual deve ser suprimido do dispositivo do julgado. 7. Ônus sucumbenciais redimensionados, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.
RECURSO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação / Remessa Necessária, Nº *00.***.*27-99, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 01-07-2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar indevidas as cobranças de IPTU em nome da autora discutidas na presente ação, relativas aos exercícios de 2015 e 2017, e condenar o demandado a restituir à demandante o valor pago por essas cobranças, no total de R$ 141,66 (cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do desembolso, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação -
14/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
17/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:17
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DECA PALACIO em 11/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
03/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800962-38.2022.8.10.0107
Luiza Pereira Borges de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 13:53
Processo nº 0800941-46.2020.8.10.0135
Lilian de Sousa Macedo
Municipio de Santa Filomena do Maranhao
Advogado: Danyllo Adson Souza Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 11:11
Processo nº 0801862-60.2021.8.10.0073
Marta Silva Reis
Inss de Santa Rita/Ma
Advogado: Marcela Lanner Melo Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 19:04
Processo nº 0005005-49.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Orlando dos Santos da Silva
Advogado: Luis Felipe Almeida Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 14:16
Processo nº 0800732-96.2022.8.10.0009
Chrystian Mauro Pereira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Romulo Rodrigues Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 17:57