TJMA - 0801862-60.2021.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 15:48
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de MARTA SILVA REIS em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de MARTA SILVA REIS em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0801862-60.2021.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTA SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355, ANTONIEL DA SILVA OLIVEIRA - MA23047 Ré(u): INSS DE SANTA RITA/MA SENTENÇA Vistos, etc.
Sentenciados hoje.
No caso dos autos, ação de concessão de salário maternidade rural proposta por Marta Silva Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos, no qual aquela pugna pela condenação da requerida a pagar de forma indenizada o referido benefício previdenciário.
Documentos.
Deferida a AJG e determinada a emenda, a parte autora, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, transcorrendo assim o prazo sem qualquer manifestação, conforme se observa da movimentação processual.
Sucinto.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora fora devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, devendo apresentar comprovante de endereço hígido em seu nome, ou informar justificadamente a sua relação com o titular da conta apostas nos autos.
Todavia, apesar de devidamente intimada para tanto, a requerente permaneceu inerte, conforme se observa nos autos.
Assim, ante a inércia da parte autora, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC.
Isto posto, ante o indeferimento da petição inicial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas ante a concessão dos benefícios da AJG.
Sem honorários, vez que sequer citada a parte requerida.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema próprio.
Dê(em)-se ciência.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Barreirinhas (MA), data do sistema. Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela 1ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1487, DE 26 DE ABRIL DE 2022) DESTINATÁRIO(A) (S): (1) MARTA SILVA REIS Endereço: . (2) INSS DE SANTA RITA/MA Endereço: . -
05/09/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:53
Indeferida a petição inicial
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30/05/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 02:50
Decorrido prazo de MARTA SILVA REIS em 11/02/2022 23:59.
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11/01/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 08:13
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:12
Juntada de termo
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08/12/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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