TJMA - 0802483-93.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 22:51
Juntada de petição
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24/10/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:45
Juntada de Certidão de juntada
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18/10/2022 13:29
Juntada de petição
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18/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:49
Desentranhado o documento
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18/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:43
Juntada de Certidão de juntada
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24/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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21/09/2022 12:52
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2022 09:14
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802483-93.2021.8.10.0061 CLASSE: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: HUDSON MATHEUS FREITAS SILVA ARAUJO Advogado EXEQUENTE: HUDSON MATHEUS FREITAS SILVA ARAUJO - OAB-RO: 10899 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios, promovida por HUDSON MATHEUS FREITAS SILVA ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
O executado manifestou concordância (id. 61447301).
Junto ao Id. 62854790, foi anexada decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho-RO, nos autos do processo 7046493-60.2019.8.22.0001 (cumprimento de sentença - aluguel), acolheu o pedido formulado por João Batista Alves (exequente), determinando a penhora no rosto dos autos dos seguintes processos: 0802482-11.2021.8.10.0061, 0802483-93.2021.8.10.0061, 0000204-80.2015.8.10.0061 e 0000191-81.2015.8.10.0061, todos em trâmite neste juízo, até o montante de R$ 44.620,76 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte reais e setenta e seis centavos).
A parte autora, ora exequente, apresentou manifestação junto ao id.62887307. É o relato do essencial.
DECIDO. É cediço que nas execuções não se pode olvidar que o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor.
Nesse aspecto, estabelece o art. 833, inciso IV, do CPC, a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor por possuir natureza alimentar, salvo quando se tratar o próprio crédito de natureza alimentar.
Confira-se o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, § 3º.
Com efeito, no caso dos autos, o crédito objeto da penhora no rosto dos autos é de natureza alimentar, na medida em que se trata de honorários pela autuação do ora exequente como advogado dativo.
Ora, como cediço, os honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, constituem remuneração do advogado, e, assim, consubstanciam verba alimentar insuscetível de penhora ou arresto por dívidas contraídas por seu titular, ressalvadas as hipóteses do § 2º do art. 833 do CPC/2015.
Desse modo, verifica-se que o caso em apreço não permite o acolhimento da constrição no rosto dos presentes autos, em obediência a regra de impenhorabilidade do art. 833, inc.
IV do CPC.
A propósito, seguem os precedentes abaixo trancritos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 2.
Hipótese em que se pretende a penhora de parte dos salários do executado, com o fim de adimplir débitos sucumbenciais.
Não tendo a dívida, portanto, caráter alimentar, nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, restou correta a decisão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.910.669/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) - GRIFEI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
São absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Inteligência do artigo 833, IV, combinado com o parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*87-15, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 02-05-2019) – GRIFEI.
DO EXPOSTO, considerando a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, DETERMINO O SEQUESTRO do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, mediante bloqueio nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte ora exequente, intimando-o para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho-RO, para ciência da presente decisão.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/intimação).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Viana/MA, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão – Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana – -
16/09/2022 17:45
Juntada de Ofício
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16/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2022 15:24
Juntada de petição (3º interessado)
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10/08/2022 10:50
Juntada de petição
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21/07/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/06/2022 23:59.
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17/03/2022 10:00
Juntada de petição
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16/03/2022 19:07
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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16/03/2022 18:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:24
Juntada de cópia de despacho
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16/03/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 09:25
Juntada de Ofício
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08/03/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 19:35
Outras Decisões
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22/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/02/2022 23:16
Juntada de petição
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26/11/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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