TJMA - 0818280-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:06
Decorrido prazo de JANUARIO BRITO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:53
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECLAMAÇÃO N° 0818280-64.2022.8.10.0000 Reclamante: JANUARIO BRITO Reclamada: DECISÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Interessado: BANCO PAN S/A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Januario Brito contra decisão proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, que reformou a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro nos autos da Ação Declaratória nº 0800043-51.2021.8.10.0150, proposta pelo reclamante em face do Banco Pan S/A, onde questiona o empréstimo realizado por meio do contrato nº 0229015055843, denominado CONTRATO DE CARTÃO, feito em seu nome.
Ressoa dos autos que o Juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para cancelar o contrato impugnado, condenando o interessado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.497,60 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), bem como por danos morais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta o reclamante que o interessado interpôs recurso inominado contra esse decisum, alegando a regularidade da contratação, a ausência de danos materiais e a inexistência de danos morais, apelo provido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos exordiais, sob argumento de que o reclamante não juntou extrato bancário contemporâneo ao momento de realização do negócio jurídico que comprovasse o não recebimento do valor.
Diante desse resultado, o reclamante ajuizou esta Reclamação afirmando que o acórdão reclamado vai de encontro à tese firmada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR nº 053983/2016), pois entende que o extrato bancário não deve ser considerado pelo juiz como documento essencial à propositura da ação.
Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e a concessão de liminar para o sobrestamento da ação reclamada até o julgamento final desta reclamação e, no mérito, o reconhecimento de que a decisão reclamada não observou o entendimento firmado nos autos do IRDR nº 53983/2016, com consequente reforma do pronunciamento colegiado.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A Reclamação é o instituto processual pelo qual se busca garantir a autoridade das decisões emanadas pelo Tribunal, estando prevista no art. 988 do CPC, assim como no RITJMA em seus arts. 539 e seguintes.
In casu, o reclamante afirma que a decisão proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro deixou de observar a 1ª tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR nº 053983/2016), assim definida: 1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ocorre que o prolator da decisão reclamada, diferentemente do que fora alegado pelo reclamante em sua exordial, fez aplicação da referida tese ao caso concreto.
Confira-se: De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: [...] A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma, já que eventual acolhimento da pretensão consubstanciará afronta ao precedente vinculante. Perceba-se que a decisão reclamada expressamente afirma que “o caso se amolda à primeira tese” e, de fato, é isso que se observa nos autos, pois o reclamante, apesar de alegar que não recebeu o valor do empréstimo, não cuidou de fazer a juntada do extrato bancário contemporâneo que comprovasse o não recebimento do mútuo, ônus esse que lhe competia.
Em caso análogo esta Corte já decidiu que, nos termos da 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, permanece com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º), verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça ( CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019) Assim, verifica-se que os fundamentos adotados na decisão reclamada estão em consonância com o entendimento firmado na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016.
Ademais, é cediço que este Tribunal não é órgão revisor de julgamentos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, não servindo a reclamação como sucedâneo recursal e, assim sendo, só poderia ser admitida a reclamação se houvesse afronta direta ao entendimento firmado no IRDR, situação que não se observa no particular.
Destarte, sendo firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que "a reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 33.054/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 22/6/2017), mostra-se inadmissível a presente Reclamação.
Ante o exposto, constatada a inadmissibilidade da Reclamação, INDEFIRO-A liminarmente com supedâneo no art. 541, I, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
06/09/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:35
Indeferida a petição inicial
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02/09/2022 22:07
Conclusos para despacho
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02/09/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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