TJMA - 0800765-97.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Juntada de petição
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07/03/2025 17:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:15
Juntada de despacho
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10/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 21:10
Juntada de Ofício
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08/10/2023 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:01
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800765-97.2022.8.10.0070 REQUERENTE: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, 11 de setembro de 2023.
ANA LIGIA SANTOS LEITE Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:38
Juntada de apelação
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18/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800765-97.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721 ENDEREÇO: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO Rua Leão Santos, 51, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ENDEREÇO: BANCO DAYCOVAL S/A Avenida Coronel Colares Moreira, 01, quadra 02 SALA 1428 1429 1430 1431 e 1432 Edi, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3268-5245 - (98)9999-9999 - (03)0011-1050 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou improcedente a ação, sob a alegação de que a discussão não foi se houve ou não a contratação do produto, mas sim a forma que o produto foi vendido.
Desta forma, a parte autora requer que seja sanada a obscuridade da sentença, para tornar sem efeito o ato que condenou o embargante em litigância de má-fé, bem como requer a procedência do pleito.
A parte embargada apresentou manifestação (id. 89139143).
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
O autor alega na sua inicial que, sem que houvesse qualquer solicitação, o requerido implantou no salário, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois a parte autora nunca autorizou tal reserva.
Portanto, a controvérsia da lide é se a contração de fato existiu, e não as condições da contratação.
No tocante à situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou verificado que o banco requerido comprovou a relação jurídica questionada nos autos, pois juntou contrato de empréstimo na modalidade RMC nº. 52-0869555/21 firmado em 16/12/2021 (id. 77529642).
Pois bem, no caso dos autos restou comprovado através de prova documental a contratação de empréstimo nº. 52-0869555/21, com os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos, sendo patente a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio autor.
Deste modo, foi correta a caracterização de litigância de má-fé, no momento em que parte autora distribuiu ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Logo, a sentença não foi omissa, contraditória ou obscura.
Assim, a rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, vez que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual.
E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo.
Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
16/08/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:55
Outras Decisões
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24/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:59
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
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30/03/2023 18:45
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 11:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/03/2023 11:33
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800765-97.2022.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721-PE).
REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
S E N T E N Ç A Vistos em Correição Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte requerente alega que não pactuou o empréstimo consignado na modalidade cartão.
Aduz que já pagou a quantia de R$3.646,56 (três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos ) em parcelas descontadas do seu salário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de id. 77529640, em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 81564578.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Alega a requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo por cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável.
Com efeito, o banco requerido, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de empréstimo nº. 52-0869555/21 firmado em 16/12/2021 (id. 77529642), referente ao empréstimo contratado pela parte autora, bem como os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
O requerido ainda juntou faturas do cartão, discriminando compras efetuadas pelo autor (id. 77529644). É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo consignado).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
07/02/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 14:18
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:18
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:05
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 12:02
Juntada de réplica à contestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800765-97.2022.8.10.0070 REQUERENTE: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC).
O presente serve como mandado.
Arari/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
08/11/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:55
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:52
Juntada de termo de juntada
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03/10/2022 15:53
Juntada de contestação
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17/09/2022 04:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800765-97.2022.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO. Advogado(s) do reclamante: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721-PE). REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL com as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no contracheque do autor decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) .
Em sede de liminar, a parte autora requer o cancelamento dos descontos relativos ao citado empréstimo que está incidindo no seu contracheque, sob pena de multa.
Com a inicial, procuração e documentos (ID.73726159 e anexos). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
08/09/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:58
Juntada de petição
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16/08/2022 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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