TJMA - 0800765-97.2022.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2024 15:15 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2024 15:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            08/08/2024 14:37 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            08/08/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:03 Decorrido prazo de DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 02:49 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            21/07/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            15/07/2024 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2024 07:03 Recurso Especial não admitido 
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                                            12/07/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 15:29 Juntada de termo 
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                                            11/07/2024 15:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/06/2024 00:01 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 08:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2024 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 18:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            15/06/2024 00:23 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:23 Decorrido prazo de DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 10:08 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            28/05/2024 10:52 Juntada de petição 
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                                            22/05/2024 18:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2024 00:38 Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            20/05/2024 17:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2024 15:45 Conhecido o recurso de DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*97-12 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/02/2024 20:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/02/2024 12:18 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            15/02/2024 01:04 Decorrido prazo de DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 01:03 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 01:07 Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            23/01/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            10/01/2024 17:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/01/2024 11:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/12/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 15:33 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 15:33 Distribuído por sorteio 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800765-97.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721 ENDEREÇO: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO Rua Leão Santos, 51, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ENDEREÇO: BANCO DAYCOVAL S/A Avenida Coronel Colares Moreira, 01, quadra 02 SALA 1428 1429 1430 1431 e 1432 Edi, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3268-5245 - (98)9999-9999 - (03)0011-1050 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou improcedente a ação, sob a alegação de que a discussão não foi se houve ou não a contratação do produto, mas sim a forma que o produto foi vendido.
 
 Desta forma, a parte autora requer que seja sanada a obscuridade da sentença, para tornar sem efeito o ato que condenou o embargante em litigância de má-fé, bem como requer a procedência do pleito.
 
 A parte embargada apresentou manifestação (id. 89139143).
 
 Os autos encontram-se conclusos.
 
 DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
 
 E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
 
 O autor alega na sua inicial que, sem que houvesse qualquer solicitação, o requerido implantou no salário, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois a parte autora nunca autorizou tal reserva.
 
 Portanto, a controvérsia da lide é se a contração de fato existiu, e não as condições da contratação.
 
 No tocante à situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou verificado que o banco requerido comprovou a relação jurídica questionada nos autos, pois juntou contrato de empréstimo na modalidade RMC nº. 52-0869555/21 firmado em 16/12/2021 (id. 77529642).
 
 Pois bem, no caso dos autos restou comprovado através de prova documental a contratação de empréstimo nº. 52-0869555/21, com os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos, sendo patente a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio autor.
 
 Deste modo, foi correta a caracterização de litigância de má-fé, no momento em que parte autora distribuiu ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
 
 Logo, a sentença não foi omissa, contraditória ou obscura.
 
 Assim, a rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, vez que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual.
 
 E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo.
 
 Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
 
 Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
 
 Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 P.R.I.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
 
 A presente serve de mandado/ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Arari (MA), data e hora do sistema.
 
 Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800765-97.2022.8.10.0070.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: DHEYFESON CARLOS DO NASCIMENTO.
 
 Advogado(s) do reclamante: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721-PE).
 
 REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A.
 
 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
 
 S E N T E N Ç A Vistos em Correição Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte requerente alega que não pactuou o empréstimo consignado na modalidade cartão.
 
 Aduz que já pagou a quantia de R$3.646,56 (três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos ) em parcelas descontadas do seu salário.
 
 Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 Contestação e documentos de id. 77529640, em síntese, exercício regular de um direito.
 
 Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
 
 Réplica em id. 81564578.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
 
 In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
 
 A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
 
 Alega a requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo por cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável.
 
 Com efeito, o banco requerido, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de empréstimo nº. 52-0869555/21 firmado em 16/12/2021 (id. 77529642), referente ao empréstimo contratado pela parte autora, bem como os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
 
 O requerido ainda juntou faturas do cartão, discriminando compras efetuadas pelo autor (id. 77529644). É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
 
 Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo consignado).
 
 Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
 
 Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
 
 E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
 
 De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
 
 Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
 
 As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
 
 A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
 
 O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
 
 Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
 
 Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
 
 Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
 
 Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
 
 Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
 
 O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
 
 Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
 
 CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 A presente serve como mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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