TJMA - 0818423-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 10:06
Juntada de malote digital
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29/09/2022 03:38
Decorrido prazo de ROMARIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS em 28/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ROMARIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:46
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:31
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0818423-53.2022.8.10.0000 Paciente : Romário Cavalcante Viana de Assis Impetrante : André Luís Mendonça de Sousa (OAB/MA nº 21.536) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE TESES LANÇADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 319, VII E ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO RITJMA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
I.
Uma vez constatado que o presente writ reitera pretensão formulada no Habeas Corpus nº 0816410-81.2022.8.10.0000 - ainda pendente de julgamento nesta Corte de Justiça - o seu indeferimento liminar é medida que se impõe, nos termos do art. 319, VII e art. 415, parágrafo único, ambos do RITJMA.
II.
Não se coaduna com a atual sistemática processual, em que se preza pela economia em todos os seus aspectos, a coexistência de dois habeas corpus distintos, porém com identidade de teses e impetrados pelos mesmos advogados, em favor do mesmo paciente e referente aos mesmos fatos.
III. Habeas corpus indeferido liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Luís Mendonça de Sousa, que aponta como autoridades coatoras os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 19926649) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Romário Cavalcante Viana de Assis, o qual, por decisão das referidas autoridades judiciárias, encontra-se preso preventivamente desde 01.07.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, subsidiariamente, que seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, o paciente Romário Cavalcante Viana de Assis e outros 13 (treze) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, ocupando posição de destaque na facção, notoriamente conhecida neste Estado por praticar crimes de roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) O paciente encontra-se em situação processual idêntica àquela ostentada pelo corréu Werberth Costa da Silva, a quem foi concedida a ordem de habeas corpus nos autos do processo tombado sob o nº 0812691-91.2022.8.10.0000. 2) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra custodiado desde 01.07.2021, sem que tenha ocorrido a formação da culpa; 3) Inidôneos os fundamentos do decreto preventivo, aplicáveis ao caso as medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 4) Ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto constritivo da liberdade; 5) Desproporcionalidade da segregação cautelar; Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19926650 ao 19926657.
Inicialmente distribuídos os autos ao Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, este determinou a respectiva remessa dos autos a este Relator assinalando a prevenção em razão do mandamus nº 0816410-81.2022.8.10.0000 (ID nº 19927400).
Insta destacar que o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira nos autos do Habeas Corpus nº 0816410-81.2022.8.10.0000, apontando prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, igualmente determinou sua redistribuição a este Relator diante de seu impedimento para julgar a causa (cf. decisum reprografado em ID nº 19926683).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A princípio, verifico que a matéria atinente a este writ - excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e extensão de benefícios concedidos ao corréu no julgamento do Habeas Corpus nº 0812691-91.2022.8.10.0000 - acha-se abrangida pela ação constitucional de n° 0816410-81.2022.8.10.0000.
Ressalte-se que nos autos da referida impetração, o requerente, Dr.
André Luís Mendonça de Sousa, em petição de ID nº 19648825, acompanhada do documento de ID nº 19649606, pugna pela extensão ao paciente Romário Cavalcante Viana de Assis do benefício concedido ao corréu Werberth Costa da Silva, no julgamento do Habeas Corpus nº 0812691-91.2022.8.10.0000, em decisum da lavra do relator originário, Des.
José Luiz Oliveira de Almeida.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte trecho da decisão de indeferimento do pleito liminar nos autos do HC nº 0816410-81.2022.8.10.0000, impetrado pelo advogado André Luís Mendonça de Sousa contra ato dos Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em favor de Romário Cavalcante Viana de Assis (ID nº 19845331 dos autos de nº 0816410-81.2022.8.10.0000): “(…) In casu, conforme se extrai das informações da autoridade coatora (ID nº 18554733), em razão dos fatos objeto deste mandamus, Romário Cavalcante Viana de Assis teve a prisão preventiva decretada, em 18.06.2021, sendo efetivamente cumprida em 01.07.2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada). “Conforme se extrai dos autos, o paciente e outros 13 (treze) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, ocupando posição de destaque na facção, notoriamente conhecida neste Estado por praticar crimes de roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros. “No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soa aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. (...) “Ademais, observo pelas informações da autoridade impetrada que o feito segue seu curso regular, não havendo qualquer indicativo de desídia em sua condução ou manobras protelatória atribuíveis ao órgão acusatório. (...) “Ressalte-se, ainda, que o delito imputado ao custodiado, de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) possui natureza de crime permanente e cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, circunstâncias que afastam, nessa fase de cognição sumária, os argumentos de não contemporaneidade e desproporcionalidade da medida extrema. (...). “Colhe-se, ademais, do acervo probatório, que o segregado, em meados de 2021, inclusive em datas próximas à da efetivação da sua prisão, teria praticado, em tese, a conduta do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, segundo dados extraídos de seu aparelho celular, em que verificados diálogos indicativos da comercialização de substâncias entorpecentes (cf.
ID nº 19361707). “
Por outro lado, não obstante a ausência do decreto preventivo originário, verifica-se pelas decisões insertas nos ID’s 19361701 e 19361704, que o juízo de base manteve a constrição cautelar impugnada, para garantia da ordem pública, considerando a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria de que o paciente tem participação ativa e ocupa posição de destaque – de “jet” ou gerente geral – na facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, além de possuir condenação criminal anterior, pela prática do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 nos autos do processo nº 2918-45.2015.8.10.0115, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Rosário, MA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18.12.2017. “Desse modo, em juízo de cognição sumária, tenho que a manutenção da prisão preventiva apresenta motivação inidônea, amparada, em tese, nos requisitos do art. 312 do CPP, circunstância que inviabiliza, por ora, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. (...) “Por fim, no tocante ao pleito superveniente, de extensão do benefício concedido ao corréu Werberth Costa da Silva, no julgamento do Habeas Corpus nº 0812691-91.2022.8.10.0000, verifico que levou em conta as condições pessoais daquele paciente, dentre elas a primariedade, requisito não preenchido por Romário Cavalcante Viana de Assis, que ostenta condenação com trânsito em julgado, pelo crime de tráfico de drogas conforme mencionado anteriormente. “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.” (Grifei).
Assim, sem maiores digressões, verifico que o presente writ é reiteração do Habeas Corpus nº 0816410-81.2022.8.10.0000, que ainda está, reitero, pendente de julgamento.
Com isso, quero dizer que as teses contidas na presente demanda constitucional serão oportunamente analisadas quando do julgamento do HC nº 0816410-81.2022.8.10.0000.
A bem de ver, o que não se coaduna com a atual sistemática processual, em que se preza pela economia em todos os seus aspectos, é a coexistência de dois habeas corpus distintos, impetrados pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente e tratando dos mesmos fatos.
Se tal postura for aceita, teremos a possibilidade de impetrações simultâneas de HCs com teses similares.
Certamente tal conduta não parece ser adequada.
Destarte, sem maiores digressões, considerando a existência de óbice intransponível ao conhecimento da causa para julgamento de mérito, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção do indeferimento liminar da petição inicial deste habeas corpus, conforme previsão do parágrafo único do art. 319, VII do RITJMA, in verbis: “Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo;” (Grifou-se-se) A mesma solução para o caso é determinada pelo parágrafo único do art. 415 do sobredito Regimento Interno, in verbis: “Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.” (Destacou-se) Ante o exposto, com base no art. 319, VII e art. 415, parágrafo único, do RITJMA, INDEFIRO LIMINARMENTE a impetração.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com precedente baixa na distribuição.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
10/09/2022 11:59
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/09/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 20:49
Indeferida a petição inicial
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09/09/2022 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 07:48
Juntada de documento
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08/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0818423-53.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0828377-57.2021.8.10.0001 PACIENTE: ROMARIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS ADVOGADO: ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA - MA21536-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Romário Cavalcante Viana de Assis contra ato do Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0816410-81.2022.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, membro da Segunda Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/09/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2022 20:32
Juntada de petição
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05/09/2022 19:56
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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