TJMA - 0828918-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 17:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAMPOS CHOAIRY em 04/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 09:22
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
17/09/2022 21:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828918-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: SONIA MARIA CAMPOS CHOAIRY SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de SONIA MARIA CAMPOS CHOAIRY, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 73564005, o requerente apresentou acordo convencionado entre as partes.
Posteriormente, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que embora não proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §2º e 3º, da lei processual vigente.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 73564005, avençado entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, c/c 925, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes.
Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC.
Após prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
09/09/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 10:37
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:10
Juntada de diligência
-
01/08/2022 21:59
Mandado devolvido dependência
-
01/08/2022 21:59
Juntada de diligência
-
23/07/2022 15:38
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 23:28
Juntada de Mandado
-
24/06/2022 16:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:28
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:15
Juntada de petição
-
29/05/2022 20:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801229-61.2021.8.10.0069
Maria Crislene da Silva Rocha
Municipio de Araioses
Advogado: Laercio Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 11:13
Processo nº 0800888-33.2021.8.10.0102
Jose Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2021 10:10
Processo nº 0800355-11.2022.8.10.0047
Elton da Silva de Jesus
Oi Movel S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 13:01
Processo nº 0800355-11.2022.8.10.0047
Elton da Silva de Jesus
Oi Movel S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 17:20
Processo nº 0821835-28.2018.8.10.0001
A. C. Abreu da Silva - ME
Estado do Maranhao Representando O Tribu...
Advogado: Jorge Luiz dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:45